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0030170-94.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030170-94.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBSON BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA KALINE SENA JANUARIO - RN19711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo - previdenciário) Vistos, etc. Decido, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, especificando todos os detalhes do benefício a ser concedido, com a qual concordou integralmente a parte autora. Diante disso, resta a este juízo a homologação da transação, com a consequente extinção do feito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à contadoria para liquidação. Caso haja o valor na proposta do acordo, a RPV será expedida com a referida data-base, sem necessidade de envio à contadoria. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, no valor vigente na data da expedição do requisitório, e se tendo por renunciado ao montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar essa quantia em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Recife, data da assinatura. Juiz Federal

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