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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030169-12.2026.4.05.8300 AUTOR: EDILSON APRIGIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEY RODRIGUES ARAUJO - PE10250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 85 do STJ). Rejeita-se a preliminar. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, em virtude do sistema instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada para os segurados que aderirem ao Regime Geral de Previdência Social depois da sua publicação, sendo parcialmente mantida, porém, para aqueles que ingressaram antes da promulgação do referido diploma, mediante diferentes regras de transição e pressupostos, conforme se verá adiante. Assim, constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por força das normas que estabeleceram o regime de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos cumulativos: 1º Regra de transição (Art. 15): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem; d) para o cálculo do somatório de ponto, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias ("Aposentadoria por somatória de pontos"); 2ª Regra de transição (Art.16): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ("Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição"); 3ª Regra de transição (Art. 17): a) ser segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/09 e na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e, c) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/09, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ("Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de cinquenta por cento"); 4ª Regra de transição (Art. 20): a) ser segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/09; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; c) II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; d) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/09, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição mencionado no item "c" ("Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de cem por cento"). Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, incumbindo a órgão federal a respectiva fiscalização e cobrança no que diz respeito ao responsável pelos recolhimentos não realizados nas épocas próprias (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c./c. o art. 34, inc. I, da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova do tempo de contribuição/serviço, cabe ter presente que, por adotar o direito positivo brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95), o segurado poderá se valer de qualquer meio idôneo para a demonstração dos fatos, notadamente as anotações da "Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS", cujos registros gozam de presunção de conformidade com a realidade objetiva (Art. 62, caput, § 2º, inc. I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99; art.456, "caput", do Decreto Lei nº 5.452/43). Ou seja, para que se possa desconsiderar a eficácia probatória das anotações, é preciso que Autarquia oponha dúvida séria e fundada quanto à idoneidade e legitimidade dos registros. Assim, a argumentação genérica e inespecífica de que os registros apresentam dúvidas, ou que não guardam correspondência com os dados do "Sistema CNIS", sem indicar ou individualizar o porquê da invalidade dos períodos de trabalho, não se afigura séria, e por isso não admite exame minucioso para aferição, e nem tampouco autoriza a produção de contraprovas. Nada obstante, no caso, a demandada não opôs nenhum fato concreto à anotação e que pudesse infirmar a presunção legal instituída em prol do segurado (arts. 373, inc. II, e 374, inc. IV, do CPC). Convém fixar bem esse ponto: as anotações da Carteira Profissional (CTPS) gozam de presunção de veracidade (art. 374, inc. IV, do CPC) e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade do empregador (art. 30 da Lei nº 8.212/91), ao passo que a fiscalização pelo recolhimento e a cobrança incumbem, exclusivamente, a órgão federal (art.33 da Lei nº 8.212/91). Esse é o entendimento dominante na jurisprudência: STJ: 5ª Turma, REsp. nº 200301514894, Rel. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; 6ª Turma, REsp. nº 200101805003, Rel. Vicente Leal, DJ 17/06/2002; TNU: PEDILEF nº 00262566920064013600, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 31/08/2012; TRF - 1ª Região: 2ª Turma, AC nº 01305501/MG, Rel. Assusete Magalhães, DJ 19/08/1999; 1ª Turma, AC nº 38000027704/MG, Rel. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 24/06/2003, DJ 18/08/2003; TRF - 5ª Região: 3ª Turma, AC nº 319271, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 20/08/2003; 1ª Turma, AC nº 114743, Rel. Castro Meira, DJ 23/10/2001. Fixadas essas premissas, cumpre, então, analisar o quadro de fato demonstrado nos autos. 3.1 Atividade especial: períodos de conversão e coeficiente Deve-se atentar, quanto a este tópico, que continuam em vigor as disposições das leis infraconstitucionais que disciplinam a matéria, porque compatíveis com a nova norma constitucional. É sabido, também, que o tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Deste modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (perigoso, penoso ou insalubre). Quanto aos requisitos substanciais dessa modalidade de aposentadoria, cumpre consignar a existência de dois regimes: i. o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) eram estabelecidas "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; ii. o segundo foi instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual o reconhecimento das condições especiais exige a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. É certo, ainda, que incide o coeficiente de 1,4 indistintamente, visto que a nova redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Recorde-se que a Autarquia Previdenciária está vinculada ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Assim, em se tratando de benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Portanto, quanto ao fator, multiplicador ou coeficiente de conversão de tempo de serviço especial em comum aplica-se a legislação vigente (1,4) (STJ, 3ª Seção, REsp. nº 1151363, Rel. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Além disto, a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, ao ser convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, não manteve a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, de modo que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo depois de 28.05.1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. nº 1151363, Rel. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011; Súmula nº 50 da TNU). Deve-se ter bem presente, porém, que não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, para o segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 2º, do art. 25, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em outros termos, a Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, somente até a data da sua publicação, de modo que, a partir desse termo, a conversão não é admissível. 3.2 Atividades especiais: conversão e prova Como é assente, para o Direito Previdenciário, a legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho. Desta maneira, devem ser consideradas quatro situações quanto à prova das condições especiais: 1º período anterior a 28.04.95: as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) são estabelecidas "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado e de acordo com a relação prevista em norma regulamentar, de forma que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor, bastando a exibição de documento idôneo que demonstre o efetivo exercício dessa atividade (carteira profissional ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos: DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 etc.); 2º período de 29.04.1995 a 09.12.1997: até a promulgação da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), alterando o § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91, no qual é possível a declaração e conversão do tempo de serviço especial com fundamento no formulário próprio (SB-40 ou DSS-8030), de maneira que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor; 3º período de 10.12.1997 a 31.12.2003: exige-se a prova da exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade do segurado, secundados, em qualquer hipótese, por laudo técnico pericial, de conformidade com o art. 66, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.528/97, e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/99, que disciplinou integralmente a matéria; 4º a partir de 01.01.2004: a prova do exercício da atividade especial deve ser feita por meio do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), emitido pela empregadora com base no "Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho" (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, quanto aos pressupostos acima mencionados, encontram-se na jurisprudência os seguintes precedentes: STJ: 5a Turma, AGREsp nº 493.458, Rel. Gilson Dipp, DJ de 23/6/2003; 5ª Turma, REsp. nº 492.678, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/10/2005; TNU: STJ: PEDILEF nº 200772510045810, Rel. Antonio Savaris, DJ 01/03/2010; PEDILEF nº 200572950029146, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09/08/2010; PEDILEF nº 200571950189548, Rel. Simone Lemos Fernandes, DOU 24/05/2011; PEDILEF nº 20077195018982, Rel. Antônio Fernando Sckenkel do Amaral e Silva, DOU 27/04/2012. Mencione-se que, para a prova da exposição aos agentes ruído e calor, sempre é necessária aferição por laudo técnico, para qualquer período: STJ, 6ª Turma AGRESP nº 877972, Rel. Haroldo Rodrigues, DJE 30/08/2010; 5ª Turma, AGRESP nº 1048359, Rel. Laurita Vaz, DJE 01/08/2012; 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 621.531/SP, Rel. Humberto Martins, DJe 11/05/2015; 6ª Turma, AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20/03/2013; TNU, PEDILEF nº 05049041920104058200, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DOU 19/02/2016. Atente-se, também, que, tanto para os períodos anteriores a 01.01.2004, como para os posteriores, a exibição do laudo pode ser exigida, por ordem judicial no âmbito do processo, em virtude de incongruências, omissões, inconsistências etc., dos dados consignados nos formulários ou "Perfis Profissiográficos" (TNU: PEDILEF nº 200972640009000, Rel. Rogério Moreira Alves, DOU 06/07/2012; PEDILEF nº 200971620018387, Rel. Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013). Quanto aos requisitos dos "Formulários Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos" (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 etc.), colhe-se na doutrina e na jurisprudência que esses documentos devem observar o seguinte: a) atividades e riscos presentes: especificação de forma minuciosa das funções (atividades profissionais), e quais os agentes nocivos o segurado encontrava-se exposto de modo habitual e permanente (TRF - 3a Região, 1a Turma, AC nº 810817/SP, Proc. nº 200203990259130, j. 26/11/2002, DJ 04/02/2003, p. 248; TRF - 4a Região, 5a Turma, AC Proc. nº 9504462936 /RS, Rel. Cláudia Cristina, j. 06/08/1998, DJ 30/09/1998, p. 565); b) descrição do local: informações sobre o estabelecimento, tais como a proximidade do local de trabalho com a área de produção ou administração (Wladimir Novaes Martinez. Aposentadoria Especial. São Paulo: Ed. Ltr, 2000); c) habitualidade, permanência, ocasionalidade e intermitência: se o serviço sujeito às condições especiais é prestado todos os dias, se é ocasional ou não etc. (Wladimir Novaes Martinez, op. loc. cit.). Em suma, se os formulários não observarem esses requisitos, além dos ordinários (data de emissão, subscrição por representante legal etc.), não disporão de eficácia probatória. Os mesmos critérios aplicam-se aos "Perfis Profissiográficos Previdenciários" (PPP), os quais, para constituírem a presunção de conformidade com o laudo técnico e a realidade objetiva e, desta forma, disporem de eficácia probatória, deverão conter: i. a descrição detalhada das condições de trabalho e a expressa menção às circunstâncias relevantes apontadas no laudo pericial, conforme modelo próprio; ii. a subscrição por representante legal da empresa autorizado, a data e a indicação dos responsáveis técnicos. Neste senso, acaso os formulários ou "Perfis Profissiográficos" se mostrem lacunosos ou apresentem elementos contraditórios, inconsistentes etc., incumbe ao juiz o poder-dever de ordenar a exibição do laudo, para aferir-lhes a correção e idoneidade (TNU: Pedido de uniformização nº 200972640009000, Rel. Rogério Moreira Alves, DOU 06/07/2012; Pedido de uniformização nº 200971620018387, Rel. Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013). Conforme essa ordem de ideias, os formulários ou Perfis Profissiográficos a partir dos quais a parte pretende provar os fatos constitutivos devem conter elementos e/ou informações precisos, consistentes, diretos e coerentes, de sorte que, em casos incompletude, inconsistência, ou contradição, eles não devem ser aceitos à demonstração dos fatos, porque carentes de eficácia probatória (TFR - 5ª Região, 1ª Turma, AP nº 19.293/CE, Rel. Cíntia Meneses Brunetta, 24.01.2013). 3.2.1 Condições ambientais: níveis de ruído No atinente às condições especiais decorrentes dos níveis de ruído, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 9.059 - RS (2012/0046729-7; Rel. Benedito Gonçalves, DJ 09/09/2013), confirmou a orientação de que a contagem do tempo de trabalho mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve observar a norma vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Assim: Períodos Níveis de ruído Legislação Até 04.03.1997 Superior a 80 decibéis Decreto nº 53.831/64 05.03.1997 a 17.11.2003 Superior a 90 decibéis Decreto nº 2.172/97 A partir de 18.11.2003 Superior a 85 decibéis Decreto nº 4.882/03 Quanto ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), conforme a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ARE nº 664335/SC, com repercussão geral, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde, de maneira que, caso o equipamento de proteção individual (EPI) se revele efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade, não haverá fundamento para a concessão de aposentadoria especial (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). Nada obstante isto, essa premissa contém uma exceção, no sentido de que, quando o segurado se encontra sujeito ao agente nocivo ruído e acima dos limites legais de tolerância, a insalubridade, ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, não é descaracterizada pela declaração do empregador no "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), sobre a eficácia do "Equipamento de Proteção Individual" (EPI). Em outras palavras, "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Excerto da ementa do julgamento da ARE nº 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). Logo, continua a prevalecer a orientação contida na Súmula nº 9 da TNU, segundo a qual, "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Sob outro aspecto, é necessário considerar que a falta de registros ambientais não prejudica a declaração da existência da atividade especial, se constam dos formulários os registros dos níveis de exposição, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 05263896620104058300, Rel. Márcio Rached Millani, DOU 18/04/2017, páginas 109/210. Deve-se ter bem presente, também, que a eficácia probatória do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), no tangente ao agente ruído e às condições de trabalho presentes a partir de 19/11/2003, está condicionada aos requisitos previstos, sucessivamente, nas Instruções Normativas INSS nºs 99/2003 e 77/2015. Vale dizer, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP) deve consignar, expressamente, a técnica utilizada para a aferição do ruído e a respectiva norma, de modo que, no caso de omissão desse documento, constitui ônus do segurado exibir o laudo pericial (LTCAT). Sobre esse ponto, a interpretação o estabelecida no Tema nº 174 da Turma Nacional de Uniformização - TNU : "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Sergio de Abreu Brito, j. 21/03/2019). Desta forma, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se revelar omisso no que diz respeito à técnica utilizada e respectiva norma, e não for exibido o laudo pericial (LTCAT) que lhe serviu de fundamento, a consequência jurídica será a de se reputar o período como comum (art. 373, inc. I, do CPC). 3.3 Análise das condições especiais e do tempo serviço/contribuição 3.3.1 Período de 07/07/1988 a 25/04/1989 O demandante pretende a averbação e contagem do período de 07/07/1988 a 25/04/1989, concernente à empresa "PRESSA - Cobrança e Assessoria Jurídica". Para tanto, exibiu cópia de sua carteira profissional (Id. 160359425). A anotação constante da Carteira de Trabalho constitui prova do vínculo empregatício, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem sua falsidade ou irregularidade. Ademais, tratando-se de período em que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao segurado empregado incumbia ao empregador, eventual ausência de registro no CNIS ou de recolhimento não pode ser imputada ao trabalhador, nem impedir o reconhecimento do tempo efetivamente laborado. Assim, comprovado o vínculo por meio da CTPS, deve ser reconhecido o período de 07/07/1988 a 25/04/1989 para fins previdenciários, independentemente da comprovação, pelo segurado, do efetivo recolhimento das contribuições. Ante o exposto, reconheço e determino a averbação do período de 07/07/1988 a 25/04/1989, laborado junto à empresa PRESSA - Cobrança e Assessoria Jurídica, para fins de contagem do tempo de contribuição, observados os demais critérios legais. 3.3.2 Período de 01/10/1990 a 04/03/1997 No que se refere ao período de 01/10/1990 a 04/03/1997, correspondente à empresa "Cidade do Recife Transportes S/A", o demandante exibiu o formulário próprio (PPP: anexo 160359423), a partir do qual se pode inferir que houve exposição ao agente "ruído" (83 dB(A)), ou seja, acima dos limites de tolerância. Logo, o período deve ser reputado especial. 3.4 Somatória do tempo de contribuição/serviço No que diz respeito aos demais períodos discriminados na petição inicial, o demandante não exibiu os formulários ou laudos técnicos para provar que trabalhou sob condições especiais, de maneira que os correspondentes lapsos de tempo devem ser reputados comuns (art. 373, inc. I, do CPC). O demandante conta com sessenta e um (61) anos de idade, ao passo que os dados cognitivos disponíveis indicam que ele trabalhou e contribuiu nos períodos adiante especificados, bem como que cumpriu o período adicional ou "pedágio" previsto na norma constitucional, e cuja somatória lhe assegura o direito subjetivo ao benefício de aposentadoria. De efeito, a análise dos elementos cognitivos que constam deste processo, a saber, os registros profissionais ("CTPS") e os informes do "CNIS", permite estabelecer o seguinte quadro do tempo de serviço/contribuição: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 05/02/1986 02/09/1987 CASAS JOSE ARAUJO SA Comum Sem 1 6 28 1,0 1 6 28 20 2 07/07/1988 25/04/1989 PRESSA - COBRANÇA E ASSESSORIA JURÍDICA Comum Sem 0 9 19 1,0 0 9 19 10 3 12/06/1989 02/01/1990 EFETIVA COBRANCA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Comum Sem 0 6 21 1,0 0 6 21 8 4 01/10/1990 04/03/1997 CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A Especial 25 Sem 6 5 4 1,4 8 11 29 78 5 05/03/1997 30/04/2000 AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU Comum Sem 3 1 26 1,0 3 1 26 37 6 01/05/2000 18/04/2001 CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A Comum Sem 0 11 18 1,0 0 11 18 12 7 03/04/2003 31/08/2005 TSG TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - FALIDO Comum Sem 2 4 28 1,0 2 4 28 29 8 01/09/2005 31/07/2011 TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA - FALIDO Comum Sem 5 11 0 1,0 5 11 0 71 9 01/08/2011 14/02/2015 SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA Comum Sem 3 6 14 1,0 3 6 14 43 10 15/02/2015 13/11/2019 INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP Comum Sem 4 8 29 1,0 4 8 29 57 11 14/11/2019 06/07/2022 INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP Comum Sem 2 8 17 1,0 2 8 17 32 12 07/07/2022 31/07/2025 FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH Comum Sem 3 0 0 1,0 3 0 0 36 Em 31/07/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 4 meses e 19 dias, para o mínimo de 37 anos, 3 meses e 28 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 433 meses, para o mínimo de 180 meses. Em resumo, e no essencial, tem-se, por um lado, que os dados cognitivos exibidos pelo demandante provaram o trabalho sob condições especiais (art. 373, inc.I, do CPC) e, por outro, que o respectivo tempo, somado aos demais períodos de contribuição comum, asseguram a aposentadoria. Logo, os pedidos são procedentes, para fixar que o demandante é credor de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo. 4. Julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a: a) averbar o período de 07/07/1988 a 25/04/1989, relativo à empresa "PRESSA - Cobrança e Assessoria Jurídica, em prol do demandante, para fins de percepção e implantação de qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. b) implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em prol do demandante, com efeitos a partir do requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas nos termos fixados a seguir. TIPO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 20 DA EC Nº 103/19 TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA SENTENÇA 38 anos, 4 meses e 19 dias BENEFICIÁRIO EDILSON APRIGIO DE LIMA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser definido DIB 31/07/2025 DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) Juiz Federal
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