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TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 0030161-85.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO); Foro de Catanduva; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000694-36.2026.8.26.0132; Repetição de indébito; Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Catanduva; Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Catanduva; Interessado: Aparecido Sérgio Venturin Ltda. Epp; Advogado: Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP);
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 0030161-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Catanduva - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Catanduva - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Catanduva - Interessado: Aparecido Sérgio Venturin Ltda. Epp - Vistos Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela MMª JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, ambos da COMARCA DE CATANDUVA,nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória proposta por Aparecido Sérgio Venturin Ltda EPP em face da Fazenda do Estado de São Paulo (proc. nº 1000694-36.2026.8.26.0132). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, o qual, acolhendo preliminar arguida em contestação, declinou da competência. Assevera que, em se tratando de demanda submetida à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e considerando que o valor da causa não excede 60 salários mínimos e nem há necessidade de prova pericial, o feito deve ser processado e julgado no âmbito do JEFAZ, em observância ao art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 (fls. 56/57 da origem). Contemplado com a redistribuição, o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva instaurou o presente conflito. Sustenta, em síntese, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente possui caráter absoluto nos foros em que houver sua efetiva instalação, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Destaca que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, sendo exercida a competência pelo Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Afirma que não se aplica a regra de competência absoluta do JEFAZ, atribuindo-se ao Juizado Especial Cível competência de natureza relativa, o que confere à parte autora a faculdade de optar entre o rito dos Juizados Especiais ou o ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum (fls. 62 e 69/71 dos autos de origem). Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça no feito. É o relatório. Designo o MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Comunique-se, com urgência, valendo o presente como ofício. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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