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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0030157-31.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA REGINA DE LIMA Advogado(s): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE (OAB:BA1676), CARLA BORGES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANTOS DEIRO registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO SANTOS DEIRO e outros (2) Advogado(s): MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS registrado(a) civilmente como MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB:BA14033) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA REGINA DE LIMA em face de MARCO ANTÔNIO SANTOS DEIRÓ, AGNALDO LEFUNDES DA SILVA DEIRÓ e MARYLAK SANTOS DEIRÓ. Por meio da decisão de ID 537540207, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, a serventia intimou a exequente para comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências intimatórias, conforme ato ordinatório de ID 552256964. A exequente manifestou-se no ID 557049243, sustentando que os executados se encontram representados por advogados e que, portanto, devem ser intimados por meio do Diário da Justiça, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprir a sentença será realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento, quando não houver procurador constituído. No caso, verifica-se que a advogada MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS está cadastrada nos autos exclusivamente como procuradora do executado MARCO ANTÔNIO SANTOS DEIRÓ. Em relação aos executados AGNALDO LEFUNDES DA SILVA DEIRÓ e MARYLAK SANTOS DEIRÓ, não se identifica procurador regularmente constituído e vinculado aos respectivos cadastros processuais, circunstância que impede a sua intimação pelo Diário da Justiça e impõe a observância do art. 513, § 2º, II, do CPC. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a prévia e regular intimação de cada executado para pagamento voluntário, razão pela qual o prazo somente poderá ser contado depois de aperfeiçoadas as respectivas comunicações processuais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 557049243 e DETERMINO: a) a intimação do executado MARCO ANTÔNIO SANTOS DEIRÓ, por meio do Diário da Justiça, na pessoa de sua advogada constituída, MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito indicado na decisão de ID 537540207, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) a intimação pessoal dos executados AGNALDO LEFUNDES DA SILVA DEIRÓ e MARYLAK SANTOS DEIRÓ, mediante carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes dos autos, para, no mesmo prazo, efetuarem o pagamento voluntário do débito, sob as idênticas cominações; c) a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes às duas diligências postais, salvo se abrangidas por benefício de gratuidade da justiça concedido em seu favor, hipótese em que deverão ser expedidas independentemente de recolhimento; d) tratando-se de litisconsórcio passivo e sendo realizadas as intimações em datas distintas, o prazo comum para pagamento será contado da última intimação aperfeiçoada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, já acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se conclusão para apreciação das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito