2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0030153-95.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: PAULICELIA MIGDADI DE LUNA EXEQUENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte demandada para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para informar os dados bancários de sua titularidade e, em seguida, expeça-se o alvará. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, cujo cálculo deverá ser feito pela parte autora ou, na hipótese desta não estar assistida por Advogado, pelo setor de cálculo da Diretoria Cível. Após, encaminhe-se os autos para a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119, do FONAJE e Enunciado nº 76, do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC, dispensando-se a conclusão dos autos para essa finalidade, sendo suficiente que se movimente o processo para a caixa de PREPARAR ORDEM DE BLOQUEIO. Atente-se, a Diretoria, para a colocação da etiqueta GAB-SISBAJUD quando do encaminhamento dos autos para a caixa "preparar ordem de boqueio". RECIFE, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito