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TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Citação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0030152-79.2026.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: MARIANA BEZERRA COSME ARAUJO DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 827 do CPC. 3. CITE-se o EXECUTADO para efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, incluindo os honorários (art. 829, do CPC), ciente de que, se esse pagamento for feito no referido prazo, os honorários ficarão reduzidos para 5%, (art. 827, §1º, do CPC). 4. Na oportunidade, INTIME-se também a parte executada: a) Do prazo de 15 dias para apresentar defesa, por meio de embargos à execução, independentemente de garantia do juízo (arts. 914 e 915, caput do CPC); b) De que, no prazo dos embargos (15 dias), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), poderá requerer o parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que, até que o juízo decida, deverá depositar as parcelas mensais vincendas conforme sua proposta e de que a formulação desse pedido representa renúncia aos embargos (art. 916, caput e §§2º e 6º, do CPC); c) Da possibilidade de negociação do valor da dívida e de seu parcelamento diretamente com o credor, hipótese em que a execução será suspensa. d) Da presunção de validade das próximas intimações dirigidas ao endereço por ela declarado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada devidamente ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Fica desde já autorizada ao Oficial de Justiça a pesquisa de endereços da parte executada no sistema Judicial SNIPER, bem como acesso ao registro de óbitos, independentemente da fase processual. 6. Caso não seja possível a realização da citação de forma eletrônica, será realizada por Mandado. 7. A citação por meio eletrônico, seja via WhatsApp (Balcão Virtual) ou mediante cadastro atualizado junto ao sistema judicial, tem preferência sobre as outras modalidades, em conformidade com art. 246, caput, do CPC. Em caso de comparecimento do executado ao cartório da unidade, a secretaria deve providenciar sua imediata citação, com devida certificação nos autos (art. 246, §1º-A, inciso III, do CPC). 8. Frustrada a tentativa de citação pelos meios indicados anteriormente, será realizada pelos Correios (Carta Postal), com aviso de recepção. 9. Se o Oficial de Justiça identificar endereço do executado em outro Estado da federação e a citação por Carta Postal apresentar resultado negativo, fica desde já indicada a necessidade de devolução imediata do Mandado de Citação, para que haja a expedição de Carta Precatória para tal finalidade. 10. Em caso de empresa, deve o Oficial de Justiça certificar sobre seu funcionamento e se há aparente faturamento. Sendo firma individual, fica desde já autorizada a citação na pessoa física correspondente. Além do mais, deverá também descrever os bens passíveis de penhora eventualmente encontrados no domicílio do executado. 11. Não sendo encontrado o executado para citação nos endereços constantes da inicial e nos cadastros consultados pelo Oficial de Justiça, que deverá certificar nos autos os endereços já diligenciados, intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço diverso dos certificados, em que o devedor possa ser localizado, ou requerer sua citação por edital. 12. Caso haja confirmação do óbito pelo Oficial de Justiça, intime-se o exequente para regularizar o polo passivo da execução no prazo de 20 (vinte) dias, declinando o nome e endereço atualizado do inventariante do espólio ou, na hipótese de não ter sido instaurado processo de inventário, o nome e endereço de todos os herdeiros do de cujus. Se o óbito do executado preceder o ajuizamento da ação, venham os autos conclusos para sentença extinção do feito sem resolução do mérito. 13. Ficam de plano indeferidas pesquisas de endereço em outros sistemas, pois os sistemas já pesquisados (RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD) são suficientemente abrangentes, não dispondo este juízo de pessoal suficiente para, no interesse exclusivo do credor, efetuar pesquisas em outros sistemas informatizados, nos quais também é pouco provável que se localize informação diferente sobre o endereço da parte executada. 14. Havendo manifestação do credor, com indicação expressa do novo endereço do devedor, renove-se a citação do(s) Executado(s), na forma dos subitens item 3, 4 e/ou 5. 15. Caso a informação solicitada não seja apresentada ou na hipótese de esgotamento das tentativas de citação pessoal, cite(m)-se o(s) executado(s) por meio de Edital (art. 8º, inciso III, c/c Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça). O Edital de Citação deverá ser afixado no Mural eletrônico da unidade e publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região, e com prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 8º, inciso IV, da LEF, constando advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC). 16. Citado o devedor e não havendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, com vistas a assegurar a prioridade da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo. 17. Fica a secretaria da unidade AUTORIZADA a efetivar o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854,§1º, do CPC), bem como providenciar a interrupção do sistema de ordens reiteradas-"Teimosinha" e o(s) respectivo(s) desbloqueio(s), por meio do sistema SISBAJUD, lavrando certidão nos autos, explicitando o enquadramento nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nas execuções da União e Caixa Econômica Federal e R$ 500,00 (quinhentos reais) nas demais execuções, exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito; d) adesão ao parcelamento visando cumprimento voluntário da obrigação, devidamente confirmado pela parte credora, desde que tenha sido requerido antes da determinação de bloqueio e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela; e) informação de quitação da dívida, devidamente confirmada pela parte exequente; f) em caso de requerimento expresso do credor, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). 18. Não sendo encontrados ativos financeiros penhoráveis em nome do executado, ou sendo estes insuficientes para garantir a execução, proceda-se à restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade do executado, quanto a sua transferência, via sistema RENAJUD. Fica desde já registrada a impossibilidade de restrição judicial em veículos gravados com cláusulas de alienação fiduciária/reserva de domínio, nos termos da lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69, uma vez que tais bens são de propriedade do credor-fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta do bem, não se inserindo, portanto, na esfera patrimonial do devedor. 19. Ato contínuo, observando o interesse da parte credora e com fulcro no art. 782,§3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes no sistema SERASAJUD, bem como registro de indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB (Central Nacional de indisponibilidade de Bens). Ressalto que o sistema CNIB não oferece resposta imediata nem prazo de cumprimento acerca da identificação de eventuais bens imóveis em nome do devedor, permitindo apenas o lançamento do registro da indisponibilidade para fins de evitar dilapidação patrimonial futura. Em caso de resposta positiva no referido sistema, a parte exequente será devidamente cientificada. 20. Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros após o fim do ciclo de ordens reiteradas no sistema SISBAJUD, com a devida certificação pormenorizada pela secretaria, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não haja manifestação tempestiva, a indisponibilidade de ativos financeiros será automaticamente convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, § 5º, do CPC), ficando desde já intimado da penhora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a faculdade de alegar incorreção da penhora por simples petição nos próprios autos (art. 841 e 917, §1º, ambos do CPC). 20.1 Apresentada a manifestação pelo executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, proceda-se à imediata conclusão dos autos para decisão. 20.2 Rejeitada a manifestação (art. 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade de ativos financeiros será convertida em penhora, com a devida transferência para uma conta judicial específica (art. 854, §5º, do CPC), devendo o executado ser intimado da penhora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a faculdade de alegar incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição nos próprios autos (art. 841 e 917, §1º, ambos do CPC). 21. Não havendo manifestação do executado no prazo anterior, convertam-se os valores penhorados em renda em favor da parte credora, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar as informações bancárias/dados financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam disponibilizadas nos autos ou depositadas em secretaria. Sendo a Caixa Econômica Federal parte credora (exequente), fica autorizada a apropriação dos valores, devendo referida a instituição financeira apresentar planilha de débito atualizada, demonstrando a imputação do montante no abatimento da dívida executada. 22. Após, INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora. No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matrícula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano. 23. Nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO do curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 24. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-se os autos SEM BAIXA na distribuição, conforme o disposto no art. 921, §2º, do CPC, devendo a secretaria certificar a data de início da prescrição pra controle do seu transcurso. 25. Transcorridos 05 (cinco) anos - ou 3 (três) anos, quando se tratar de créditos oriundos de cédula de créditos bancários, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - do arquivamento provisório, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, 5º, do CPC. 26. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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