Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030148-96.2013.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA - SP149842-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 372604092, proferido pela 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por GRanosul Agroindustrial Ltda no recurso de apelação, interposto contra decisão/sentença proferida nos autos de origem nº 0030148-96.2013.4.03.6182, relativo a embargos à execução fiscal que discutem, entre outros pontos, prejudicialidade externa e responsabilidade tributária por sucessão empresarial. A parte embargante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em resumo: a) que o acórdão encontra-se omisso e contraditório por não ter considerado fato processual superveniente consistente na inadmissão do Recurso Especial interposto na ação declaratória paradigma (ID 374312763), o que teria esvaziado a prejudicialidade externa que fundamentou a suspensão dos presentes autos; b) que a manutenção da suspensão após a inadmissão do recurso excepcional viola a razoável duração do processo e impede a imediata retomada do julgamento das demais matérias de mérito deduzidas na apelação (decadência de determinados períodos de apuração, alegada abusividade da multa de mora e da taxa de juros), configurando omissão integrativa do julgado; c) requer a integração do acórdão para que seja considerada a inadmissão do Recurso Especial (ID 374312763), a imediata retomada do julgamento do mérito da apelação, a concessão de efeitos infringentes ao recurso ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados (art. 493 do CPC; art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC; art. 1.022, incisos I e II, do CPC; art. 4º do CPC; e art. 133 do Código Tributário Nacional). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso de apelação, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se há prejudicialidade externa dos presentes embargos à execução em relação à ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 0000884-86.2013.403.6100, devendo ou não haver a suspensão processual até o resultado final naquela. Caso não exista a aventada prejudicialidade, resta saber se há litispendência em relação à referida lide ou se deve ser apreciada nestes autos a questão da responsabilidade tributária da embargante pelas dívidas da executada original (Indústrias J. B. Duarte S/A), devendo ou não ser acolhida a tese da embargante de ausência de sucessão empresarial. Quanto aos demais pontos, resta definir se: houve decadência no lançamento dos débitos em relação à apelante; a multa aplicada aos títulos tem caráter confiscatório; a aplicação da Taxa Selic na atualização das dívidas tributárias é ilegal ou inconstitucional. Há prejudicialidade externa entre dois processos nos casos previstos no art. 265, caput e inciso IV, do CPC/1973, in verbis: “Art. 265. Suspende-se o processo: IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;” Há previsão semelhante no CPC/2015, em seu art. 313, caput e inciso V, ipsis litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;” Nesses casos, tanto o CPC antigo como atual preveem que o prazo de suspensão processual não poderá ultrapassar um ano (art. 265, §5º, do CPC/1973 e art. 313, §4º, do CPC/2015). Contudo, tal prazo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência do C. STJ e deste Eg. Tribunal para admitir que a suspensão ultrapasse o prazo máximo estipulado no Códex processual, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado da ação prejudicial. Nesse sentido, este Eg. TRF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CONCEÇÃO DE TUTELA EM AÇÕES ANULATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, por meio da concessão de tutelas antecipadas concedidas em ações anulatórias distribuídas antes do executivo fiscal. 2 . Sobre o tema, o STJ vem decidindo no sentido de admitir o reconhecimento da prejudicialidade externa, consoante as circunstâncias do caso concreto, a ponto de justificar a suspensão da tramitação da ação de execução fiscal, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 . Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50085413820254030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/03/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2026) Em relação à litispendência, ela se verifica quando há ação em curso com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, §1º a 3º, do CPC/2015 ou art. 301, §§1º a 3º, do CPC/1973), ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC/2015 ou art. 267, V, do CPC/1973). Caso as ações não sejam idênticas, mas tenham algum elemento em comum, como pedido (objeto) ou causa de pedir, há conexão, devendo ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, caput e §1º, do CPC/2015 ou arts. 103 e 104, ambos do CPC/1973). Quando, por outro lado, há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, verifica-se a continência. Nesse caso, se a ação contida for anterior, as ações serão julgadas conjuntamente, e se posterior, será extinta sem resolução do mérito, de acordo com o Novo CPC (arts. 56 e 57), ou poderão ser decididas conjuntamente em ambos os casos, conforme o CPC/1973 (arts. 104 e 105). A reunião de processos para julgamento conjunto, contudo, só é viável se nenhum deles já tiver sido sentenciado, seja no caso de conexão ou continência. Se um deles já tiver sido julgado, pode ser o caso de declarar a prejudicialidade entre as ações para suspender o processo que dependa do julgamento do outro, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim já decidiu este Eg. Tribunal no caso de continência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória, quando não era possível o julgamento conjunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS . RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r . sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória anteriormente ajuizada e, quanto aos pedidos inerentes à execução fiscal, julgou improcedente a ação. 2. Há, de fato, uma amplitude maior dos pedidos aduzidos nos embargos à execução em relação à ação ordinária, porquanto buscam não só a anulação do crédito tributário apurado no Processo Administrativo nº 13855.723537/2015-27, como também evitar a liquidação antecipada da garantia e a redução dos honorários incluídos na certidão de dívida ativa em razão do encargo de 20% incidente sobre o débito tributário por força do disposto no Decreto-lei nº 1 .025/69. 3. Estabelecida a vinculação entre as demandas caracterizada pela continência, verifica-se a incidência da regra prevista no artigo 57 do CPC: Art. 57 . Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 4. À vista de que a Ação Anulatória nº 0028999-21.2016 .4.01.34000, atualmente em trâmite na 16ª Vara Federal da SJDF, foi proposta em 11.05 .2016 (ID 267478561 - p. 119/144), ou seja, antes da oposição dos embargos à execução, em 21.01.2021, as ações deveriam ser reunidas para julgamento conjunto . Tal reunião, todavia, não é possível tanto em razão da fase processual distinta (a ação anulatória ainda não foi sentenciada) quanto pelo fato de que uma ação tramita na 3ª Região e a outra, na 1ª Região. 5. Patente, contudo, a relação de prejudicialidade entre as ações, na medida em que a eventual declaração de nulidade do crédito influenciará o exame dos embargos e da própria execução. Cabível, portanto, a suspensão destes autos, nos termos do disposto no artigo 313, inciso V, “a”, do CPC . 6. Note-se, também, que a execução fiscal que originou os embargos à execução já se encontra suspensa, de forma que o objetivo do apelante é obter a suspensão destes autos, a fim de aguardar o deslinde da discussão sobre o crédito impugnado (Id. 140897672 da EF nº 0004431-90.2016 .4.03.6113). 7 . Apelação da parte embargante provida para afastar a litispendência e reformar a sentença a fim de determinar a suspensão destes autos até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0028999-21.2016.4.01 .34000. (TRF-3 - ApCiv: 00063510220164036113, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/11/2023) No caso concreto, a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 0000884-86.2013.403.6100 foi ajuizada pelo embargante em 17/01/2013 (ID nº 90519535, págs. 67/76; ID nº 90519536, págs. 1/13), portanto antes dos presentes embargos à execução. Verifica-se que aquela tem como objeto a declaração de ausência de responsabilidade tributária de Granosul Agroindustrial Ltda em relação aos débitos de Indústrias J.B. Duarte S/A (devedora principal da execução fiscal subjacente), no tocante a quatro execuções fiscais em trâmite, uma delas sendo a execução em questão (nº 0030214-23.2006.4.03.6182). Por outro lado, os presentes embargos têm como objeto não apenas a declaração de inexigibilidade dos débitos em face da embargante, em razão da ausência de responsabilidade tributária pelos débitos da executada, mas também as teses de decadência do lançamento, afastamento de aplicação de multa confiscatória e inconstitucionalidade/ilegalidade da Taxa Selic. Assim, não é possível afirmar a existência de litispendência entre as referidas ações, pois não são idênticas em relação às partes, pedido e causa de pedir, tampouco se pode verificar a continência, pois não há absoluta identidade das causas de pedir, seja porque a ação declaratória engloba outras execuções fiscais, seja porque estes embargos contêm fundamentos típicos desse tipo de ação, questionando também a exigibilidade do crédito tributário em si e os elementos que o compõem, além da questão da (ausência de) responsabilidade tributária. Em contrapartida, observa-se que há identidade das partes e de parte dos pedidos e causa de pedir entre a lide nº 0000884-86.2013.403.6100 e a presente, havendo conexão entre ambas. Contudo, não é o caso de reunião dos processos para julgamento conjunto, pois se encontram em fases distintas, tendo sido a ação declaratória sentenciada antes destes embargos. Em consulta aos autos nº 0000884-86.2013.403.6100, verifica-se que houve sentença de improcedência e foi negado provimento à apelação do autor, porém há recurso especial pendente de apreciação quanto à sua admissibilidade. Assim, ainda não há coisa julgada sobre a questão da responsabilidade tributária da embargante quanto aos débitos da executada, porém é evidente a existência de prejudicialidade externa, na medida em que o julgamento definitivo daquela lide definirá se a embargante pode ou não prosseguir no polo passivo da execução fiscal subjacente, respondendo com seus próprios bens pelos débitos da devedora original. Dessa forma, é o caso de suspender estes embargos à execução até o julgamento final da ação nº 0000884-86.2013.403.6100, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015 (art. 265, IV, “a”, do CPC/1973) e da jurisprudência do C. STJ e deste Eg. Tribunal, que permitem a flexibilização do prazo máximo de suspensão processual no caso de prejudicialidade externa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para suspender os autos até o julgamento final da ação nº 0000884-86.2013.403.6100, nos termos da fundamentação. É como voto." Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão