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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0030142-48.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOURADO BANDEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA ISABEL ALVES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA HELENA FIUZA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA DOS REIS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROMILDO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RIZA MARIA FELIPE MAYR
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: RITA DE CASSIA DE FREITAS COELHO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: PAULO SAVIO DE CAUX
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA LIGIA MEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SEBASTIAO BARCELOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA E GDPGTAS. SERVIDORES INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSIONISTA TITULAR DE COTA-PARTE DE PENSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por exequentes e pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar que o cálculo das gratificações GDATA/GDPGTAS observasse a natureza integral ou proporcional dos proventos dos servidores inativos, limitar o crédito de pensionista à respectiva cota-parte da pensão e afastar a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as gratificações GDATA e GDPGTAS devem ser pagas integralmente aos aposentados cujos proventos são proporcionais; (ii) estabelecer se pensionista titular apenas de cota-parte da pensão possui direito à integralidade do crédito executado; e (iii) determinar se a contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incide sobre os juros de mora integrantes da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extensão da GDATA/GDPGTAS aos servidores inativos não afasta a necessidade de observância da natureza jurídica dos proventos percebidos, de modo que a proporcionalidade da aposentadoria repercute sobre as vantagens que a integram.
4. A Súmula Vinculante nº 20 e a Súmula nº 43 da Advocacia-Geral da União asseguram a extensão das gratificações aos inativos em regime de paridade, mas não afastam os efeitos da proporcionalidade inerente aos proventos de aposentadoria.
5. A pensionista que percebe apenas fração do benefício previdenciário tem direito somente ao crédito correspondente à respectiva cota-parte, inexistindo autorização no título executivo para recebimento de valores pertencentes a outros beneficiários.
6. O cálculo apresentado pela pensionista considera referência remuneratória incompatível com o cargo efetivamente ocupado pelo instituidor da pensão, o que evidencia excesso de execução.
7. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e destinam-se à recomposição dos prejuízos decorrentes da mora no pagamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. A condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida diante do reconhecimento da sucumbência mínima da União e da ausência de fundamento apto a demonstrar desacerto da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações dos autores e da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.