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0030142-48.2012.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0030142-48.2012.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOURADO BANDEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIA ISABEL ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIA HELENA FIUZA GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIA DOS REIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: ROMILDO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: RIZA MARIA FELIPE MAYR ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: RITA DE CASSIA DE FREITAS COELHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: PAULO SAVIO DE CAUX ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: MARIA LIGIA MEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: SEBASTIAO BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA E GDPGTAS. SERVIDORES INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSIONISTA TITULAR DE COTA-PARTE DE PENSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por exequentes e pela União Federal contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar que o cálculo das gratificações GDATA/GDPGTAS observasse a natureza integral ou proporcional dos proventos dos servidores inativos, limitar o crédito de pensionista à respectiva cota-parte da pensão e afastar a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as gratificações GDATA e GDPGTAS devem ser pagas integralmente aos aposentados cujos proventos são proporcionais; (ii) estabelecer se pensionista titular apenas de cota-parte da pensão possui direito à integralidade do crédito executado; e (iii) determinar se a contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incide sobre os juros de mora integrantes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão da GDATA/GDPGTAS aos servidores inativos não afasta a necessidade de observância da natureza jurídica dos proventos percebidos, de modo que a proporcionalidade da aposentadoria repercute sobre as vantagens que a integram. 4. A Súmula Vinculante nº 20 e a Súmula nº 43 da Advocacia-Geral da União asseguram a extensão das gratificações aos inativos em regime de paridade, mas não afastam os efeitos da proporcionalidade inerente aos proventos de aposentadoria. 5. A pensionista que percebe apenas fração do benefício previdenciário tem direito somente ao crédito correspondente à respectiva cota-parte, inexistindo autorização no título executivo para recebimento de valores pertencentes a outros beneficiários. 6. O cálculo apresentado pela pensionista considera referência remuneratória incompatível com o cargo efetivamente ocupado pelo instituidor da pensão, o que evidencia excesso de execução. 7. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e destinam-se à recomposição dos prejuízos decorrentes da mora no pagamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. A condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida diante do reconhecimento da sucumbência mínima da União e da ausência de fundamento apto a demonstrar desacerto da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações dos autores e da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.

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