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0030140-02.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030140-02.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0030140-02.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699968 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: F M F GONÇALVES - INFORMATICA Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito tributário classificado como taxa, no valor de R$ 794,96. 2. A sentença extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito era inferior a R$ 10.000,00, não houve movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis, com aplicação do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e de incidente de assunção de competência desta Corte. 3. O município interpôs apelação. Sustentou a prematuridade da extinção. Alegou a existência de impulso útil no feito por meio de pedido de arresto on-line. Requereu o afastamento da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não excede o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 limita o cabimento de recurso nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ adota interpretação sistemática do dispositivo. Esse entendimento afasta o cabimento de apelação e também de agravo de instrumento quando a execução fiscal não alcança o valor de alçada. 7. O STJ fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser apurado na data da propositura da execução. 8. No caso, a decisão registrou que o crédito exequendo de R$ 794,96 é inferior ao mínimo legal para a interposição do recurso. Por isso, a controvérsia não supera o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade recursal em execução fiscal submete-se ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. Não cabe apelação quando o valor do crédito exequendo, apurado na data do ajuizamento, não excede o limite legal. 3. Reconhecida a inadmissibilidade recursal, o recurso não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 34 e § 1º; CPC, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.804.561/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.831.509/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021, DJe 07.10.2021; STJ, AREsp 1.751.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJRJ, Agravo de Instrumento 0021283-06.2025.8.19.0000, Rel. Des. Raquel de Oliveira, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 01.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0026495-08.2025.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025.

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