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TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030135-50.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA EMENTA – Ação Ordinária – Transação – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b).- Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual as partes BANCO PAN e MARIA APARECIDA DA SILVA, celebraram acordo, pondo fim ao objeto do presente processo. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Ressalto que a conciliação entre as partes deve ser incentivada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz homologá-la sempre que verificar que o mesmo traduz a vontade dos litigantes e não atenta contra a lei. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de id. 253819500, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Custas (satisfeitas) e honorários conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos Recife, 8 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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