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0030110-46.2010.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Chamo o feito a ordem. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES PITA em face de CICERO RENATO ALMEIDA PINHEIRO. Informa a parte autora, em síntese, ser proprietária de um terreno de matrícula 30.905/31.109, localizado na Rua São Francisco, nº 246, Juazeiro do Norte. Assevera a autora que por residir durante muito tempo no Estado do Rio Grande do Norte deixou o demandado administrando o referido imóvel. Disse ter sido surpreendida ao ser informada que o imóvel, desde a data de 11 de janeiro de 1994 estaria registrado no Cartório de Imóveis em nome do demandado. Afirma a autora que jamais vendeu ou outorgou a venda do imóvel, pretendendo a declaração da nulidade do suposto contrato de compra e venda por falta de consentimento. Distribuído inicialmente para a 2ª Vara Cível desta Comarca, este juízo entendeu tratar-se de competência privativa de registro público, determinando a redistribuição do feito para a apresente 1ª Vara Cível. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente a insurgência, tem-se que, apesar de se tratar de ação que tem o fito de declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel por ocorrência de vício, naturalmente há também forte discussão quanto aos direitos inerentes à posse e à propriedade do bem, o que demanda ampla dilação probatória. Assim, entendo que, inobstante o pedido final almejar anulação de escritura pública de imóvel, a causa de pedir perpassa por questões que refogem à matéria exclusivamente registral, a atrair a competência privativa da Justiça Especializada, qual seja, a análise da eventual nulidade do negócio jurídico subjacente, sendo o eventual comando de nulidade da escritura pública mero desdobramento. Nessa toada, o art. 111, "a" da Lei 12.342/1994, ratificado pelo vigente art. 57, "a", da Lei 16.397/2017 dispunha e dispõe no sentido da exigência da "exclusividade" em torno da matéria Registro Público, no que concerne à alteração ou desconstituição dos registros públicos, para fins de competência da Vara Registral. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a teor dos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO PRINCIPAL. TRAMITAÇÃO INICIALMENTE CONJUNTA DAS LIDES. RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020, DO TJCE, QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO DAS VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO, COM REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DOS FEITOS. SITUAÇÃO QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPC. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DO CADERNO PROCESSUAL. CONFLITO DIRIMIDO FIRMAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO. 01. O feito principal e a ação cautelar tramitavam regularmente perante a 1ª Vara da Comarca do Eusébio, quando por determinação da Portaria nº 1.724 de 18/12/2020, e de acordo com a Resolução n° 07/2020 do Tribunal Pleno do TJCE, os feitos foram encaminhados para redistribuição; 02. Ante a transformação da 1ª Vara da Comarca do Eusébio em Vara Única Criminal, os processos foram redistribuídos por sorteio para uma das Varas Cíveis, todavia, a Ação Cautelar nº 0008295-07.2010.8.06.0075 acabou sendo distribuída para 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, em 28/01/2021, enquanto a Ação Principal nº 0008512-50.2010.8.06.0075 foi direcionada para a 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio em 21/01/2021; 03. Sendo inequívoca a necessidade de julgamento conjunto da ação cautelar preparatória e a ação principal, por inteligência do art. 59 do Código de Processo Civil, é a data da distribuição que definirá o juízo prevento, obedecendo àquele que primeiramente foi distribuído. 04. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo suscitante, ou seja, competente é o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio para processar e julgar o feito, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Conflito de competência cível - 0001225-13.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL POR DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020, DO TJCE, QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO DAS VARAS DA COMARCA DE EUSÉBIO. AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL PRIVATIVA. ART. 57 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIO. 1- A Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do TJCE, reestruturou a competência das comarcas com três unidades, de modo que a competência para apreciar os feitos relativos a registros públicos passou a ser exclusivamente da 1ª Vara Cível. 2- Apesar de se tratar de ação que tem o fito de declarar nulidade de registro público por duplicidade de matrícula, naturalmente há também forte discussão quanto aos direitos inerente à posse e à propriedade do bem, o que demanda ampla dilação probatória, conforme inclusive requerido na exordial. 3- Assim, não se verifica no caso, discussão exclusiva quanto a matéria de registro público, afastando a competência privativa da 1ª Vara cível da Comarca do Eusébio. 4- Conflito acolhido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher o conflito negativo de competência, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Conflito de competência cível - 0000093-81.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMARCA DE EUSÉBIO. 1ª e 3ª VARA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 1ª VARA. REMESSA À 3ª VARA QUE POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS RELATIVAS À REGISTROS PÚBLICOS. A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO QUE ORIGINOU O CONFLITO NÃO CIRCUNSCREVE-SE A REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 3ª Vara da Comarca do Eusébio é competente para analisar e julgar a Ação Demarcatória, embora a lide não verse sobre retificação de registro público. 2. De plano, verifica-se que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o presente incidente não visa alterar ou desconstituir o registro público, mas sim delimitar os limites físicos da propriedade entre particulares, o que não enseja a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca do Eusébio. Nesse sentido, segue o art. 57 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n° 16.397/97), senão veja-se: Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;...Parágrafo único. Na forma prevista nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a retificação de registro de imóvel que contenha omissão, imprecisão ou não exprima a verdade poderá ser feita na via administrativa ou judicial, ressalvando-se que a opção por aquela não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. 3. Por sua vez, o art. 93, III, "b", do referido diploma, preceitua que nas comarcas com três Varas, cabe ao Juiz da 3ª Vara o Processo e as medidas relativas aos registros públicos. 4. O postulante narra em sua petição inicial que adquiriu um terreno, através de Escritura Pública registrada no Livro 101-A, fls. 075/076, do Cartório Jarbas Araújo, tendo protocolado o registro imobiliário em 03/01/2019, sendo que depois, foi informado da existência de questionamento de confinantes, através de Ato de Retificação administrativa no Cartório de Imóveis competente, razão pela qual, ajuizou a presente ação, requerendo apenas a demarcação da área do citado imóvel. 5. Da análise acurada dos autos, afigura-se evidente que o pedido e a causa de pedir não guardam relação com eventuais vícios no registro imobiliário, mas sim com os limites físicos da propriedade entre particulares, matéria esta própria de Ação Demarcatória, o que não atrai a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (Vara competente para os processos e medidas relativas aos registros públicos), como se verifica no artigo 93, III, alínea b, da Lei nº 16.397/2017. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000515- 95.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Conflito de competência cível - 0000515- 95.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Destarte, conclui-se que a matéria central do presente feito, qual seja, declaração de nulidade de negócio jurídico por ocorrência de vício tem, por consequência, caso a demanda seja julgada procedente, o cancelamento do registro público, figurando como de competência do Juízo Cível Residual, haja vista não estar inserida nas hipóteses de competência das varas especializadas, nos termos da Resolução nº 07/2020 do TJCE. Assim, feita a distribuição por sorteio de forma regular à 2ª Vara Civil de Juazeiro do Norte, a regra do Juiz Natural deve prevalecer.. Assim, havendo divergência sobre a competência para o deslinde da presente causa, suscito o conflito negativo de competência e, de resto, ajo de acordo com as regras a seguir transcritas, insculpidas em nosso ordenamento jurídico (CPC): Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. Isto posto, suscito o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos. 64 e seguintes do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para os devidos fins. Sobre a presente decisão, intimem-se as partes através das defesas constituídas. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito

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