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0030103-77.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030103-77.2026.8.19.0000 Assunto: Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0005344-67.2015.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00365363 AGTE: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 AGDO: RAINHA DO IRIS MERCADO LTDA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA DE ANDRADE OAB/RJ-101447 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTES DA REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi instaurado o cumprimento de sentença e que a execução do crédito não se daria nos autos originários, sendo necessária a habilitação do crédito junto ao juízo universal da recuperação judicial.2. O recorrente sustenta que houve liquidação do crédito, atualização dos valores e existência de pretensão executiva, defendendo a apreciação da impugnação pelo juízo de origem antes da remessa ao juízo universal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.3. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com sentença de procedência e posterior liquidação do valor devido, seguida de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor deve ser apreciada pelo juízo de origem antes da remessa do crédito ao juízo universal da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença, sendo indispensável a prévia liquidação do crédito.6. Após a liquidação, o devedor deve ser intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sendo-lhe assegurada a apresentação de impugnação, conforme art. 525 do CPC.7. A habilitação do crédito no quadro geral de credores pressupõe crédito certo, líquido e exigível, cabendo ao juízo de origem apreciar eventual impugnação antes da remessa ao juízo universal.8. A jurisprudência reconhece que, em demandas ilíquidas, a ação deve prosseguir até a definição do valor devido, momento em que o crédito poderá ser habilitado na recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para determinar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, a fim de que seja previamente fixado o valor do crédito a ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial._Tese de julgamento_: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor deve ser apreciada pelo juízo de origem antes da remessa do crédito ao juízo universal da recuperação judicial. 2. A habilitação do crédito no quadro geral de credores pressupõe crédito certo, líquido e exigível, cabendo ao juízo de origem a definição do valor devido."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 523 e 525; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 3º._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1.942.410/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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