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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0030099-25.2017.8.19.0204 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0030099-25.2017.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00477064 APELANTE: CLAUDIA PIRES BRANCO DA COSTA APELANTE: CAMILLE PIRES BRANCO DA COSTA ADVOGADO: MARCELO PIRES BRANCO DA COSTA OAB/RJ-103925 APELADO: ESTOK RIO COMÉRCIO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIO LTDA ME ADVOGADO: JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE OAB/RJ-036404 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NULIDADE DE PROCURAÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória cumulada com pedido de perdas e danos, condenando solidariamente as rés ao pagamento do valor correspondente ao veículo objeto da demanda, à indenização pela alegada utilização indevida do bem e ao pagamento das verbas sucumbenciais. As apelantes sustentam a inexistência de ilicitude, a validade da procuração utilizada para a transferência do veículo, a insuficiência de provas quanto aos danos reconhecidos, a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de condenação solidária, requerendo a reforma integral ou parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se a sentença deve ser reformada quanto: (i) ao reconhecimento da ilicitude dos atos praticados com fundamento em procuração posteriormente declarada nula em processo conexo; (ii) à condenação imediata ao pagamento do valor integral do veículo, em substituição à restituição do bem; (iii) à condenação por indenização decorrente da alegada utilização indevida do automóvel; e (iv) à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial acolhimento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A nulidade da procuração utilizada para a prática dos atos de administração da sociedade empresária foi definitivamente reconhecida em processo conexo, transitado em julgado, impedindo a rediscussão da matéria e afastando a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 2.Mantém-se o reconhecimento da ilicitude da alienação do veículo e da responsabilidade civil da corré cuja participação nos atos ilícitos foi reconhecida na demanda conexa. 3.A condenação imediata ao pagamento do valor integral do veículo não encontra suporte probatório, pois a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos exige demonstração da impossibilidade de devolução do bem, circunstância não comprovada nos autos. 4.A tutela específica deve prevalecer, impondo-se a restituição do veículo, caso ainda existente e possível sua recuperação, convertendo-se a obrigação em perdas e danos apenas se demonstrada, em liquidação de sentença, a impossibilidade de restituição. 5.A indenização fixada pela utilização indevida do veículo não subsiste, por ausência de prova concreta da efetiva utilização do bem, da obtenção de proveito econômico pelas rés ou do prejuízo patrimonial experimentado pela autora, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente em presunções. 6.Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido."A nulid Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.