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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0030096-81.2026.8.26.0100 (processo principal 1032925-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Caio Inacio da Silva - Victor Ferreira de Sousa Aguiar - - Rubens Ferreira de Sousa Aguiar - Vistos. Diante do contido no art. 82, §3º do CPC, está o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, II do CPC/2015, intime-se o devedor, por CARTA, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da multa de 10% sobre o valor atualizado de débito, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, devendo o credor apresentar nova planilha e requerer o que entender de direito para a efetivação da penhora. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/2015. Intime-se - ADV: CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP)