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0030095-30.2012.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0030095-30.2012.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE CPF: 26.072.728/0001-12 RÉU: BRUNO MAYER SOUSA E CASTRO CPF: 067.621.466-51 e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, ao ID 10673469832, foi indeferido o pedido de penhora das quotas sociais de titularidade da executada MARLENE ELENICE DE SOUSA CASTRO nas sociedades empresárias AUTO POSTO ARCOS LTDA., PETRODICO LTDA. e ESPLANADA PEDRO LTDA. Ao ID 10699065480, a parte exequente manifestou sua discordância em relação à decisão proferida, sustentando, em síntese, que o pedido de penhora das quotas sociais deveria ser deferido, com a consequente expedição de ofícios à JUCEMG e às próprias sociedades empresárias, para apresentação de balanço especial e adoção das providências previstas no art. 861 do CPC. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, embora a parte exequente tenha apresentado novos argumentos em defesa da medida anteriormente postulada, o pedido formulado constitui, em essência, pedido de reconsideração da decisão de ID 10673469832, por meio do qual se pretende a reapreciação de matéria já examinada e decidida por este Juízo. A decisão impugnada apreciou expressamente o pedido de penhora das quotas sociais e apresentou os fundamentos que conduziram ao seu indeferimento. Assim, a mera manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada, desacompanhada de elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, não se mostra suficiente para justificar sua modificação. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse para o adimplemento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito

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