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0030094-97.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0030094-97.2022.8.26.0053 (processo principal 0605255-47.2008.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atos Administrativos - Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - Donato Florio Junior - - Land Center Comercial Ltda - Vistos. LD Center Serviços Automotivos Ltda., anteriormente denominada Land Center Comercial Ltda., e Donato Florio Junior apresentam exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão de fls. 575/576, que determinou, entre outras providências, a cessação das atividades comerciais no imóvel situado na Rua Professora Haydée Silva Martins, nº 1.070. Sustentam, em síntese, a ocorrência de fatos supervenientes capazes de afastar a exigibilidade da obrigação fixada no julgado, consistentes na manifestação da City de Desenvolvimento Ltda., responsável pela implantação do loteamento, favorável ao cancelamento da restrição convencional de uso, na descaracterização urbanística dos lotes voltados para a Avenida Interlagos e na existência de licença municipal para o exercício de atividade comercial no local. A exequente impugnou o incidente, alegando inadequação da via eleita, preclusão e impossibilidade de alteração dos limites do título executivo por manifestação unilateral da loteadora. Questionou, ainda, a autenticidade do documento apresentado. É relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, os excipientes pretendem afastar a obrigação imposta no título executivo quanto ao imóvel situado na Rua Professora Haydée Silva Martins, nº 1.070, com fundamento em manifestação posterior da loteadora e em elementos relacionados à atual configuração urbanística e administrativa do local. A pretensão não comporta acolhimento nesta via. A licença administrativa para funcionamento e o enquadramento urbanístico do imóvel não afastam, por si sós, os efeitos das restrições convencionais reconhecidas no título judicial. A regularidade da atividade perante a Administração Municipal não se confunde com a observância das limitações de natureza civil decorrentes do loteamento. Do mesmo modo, a manifestação posteriormente emitida pela City de Desenvolvimento Ltda., ainda que considerada válida e autêntica, não possui aptidão para modificar os limites objetivos do título executivo judicial. Eventual cancelamento ou alteração da restrição convencional pressupõe demonstração de sua realização pelas vias próprias e de sua eficácia jurídica, não bastando, para esse fim, declaração de concordância apresentada no curso do cumprimento provisório. Os argumentos relativos à localização do imóvel, à sua separação física do bolsão residencial, à consolidação do uso comercial e à sua inclusão nos limites do título já foram apresentados pelos executados e examinados no curso do cumprimento, tendo sido proferida a decisão de fls. 575/576. A exceção de pré-executividade não constitui instrumento destinado à renovação de insurgência contra decisão anterior nem substitui o recurso cabível. Além disso, a análise da alegada descaracterização urbanística e da eficácia da manifestação da loteadora, nos termos pretendidos pelos excipientes, demandaria exame de circunstâncias fáticas e jurídicas que ultrapassa os limites de cognição próprios deste incidente. Por fim, como dito na decisão de fls. 575/576, sem caução idônea e em dinheiro, não há como proceder ao cumprimento provisório em tela, consistente no encerramento das atividades comerciais nos imóveis em tela, o que, certamente, importará em danos materiais, em caso de reversão do julgado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 687/707 e Mantenho a decisão de fls. 575/576. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, que não ocasionou a extinção, ainda que parcial, do cumprimento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GUIMARAES ROSSET (OAB 230625/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP)

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