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0030091-54.2022.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais

    Processo 0030091-54.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - DANIEL PEREIRA DA SILVA - Diante do exposto,reconheço a prescrição da pretensão executória estatal ejulgo extintaa punibilidadedeDANIEL PEREIRA DA SILVA, exclusivamente em relação à pena imposta pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, objeto do PEC nº 0030091-54.2022.8.26.0050 (origem nº 1513159-67.2019.8.26.0228). Por ora, deixo de analisar eventual conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. No tocante à detração, ao analisar o Tema 1155, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins detração da pena privativa de liberdade - quais sejam: "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para adetraçãodos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas derecolhimento domiciliar noturnoe nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem dadetraçãoda pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada". Compulsando os autos do processo nº 1513159-67.2019.8.26.0228, verifico que a prisão preventiva foi revogada mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento a todos os atos processuais, recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, bem como nos finais de semana, além da obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao cartório (fls. 431/432). Consta, ainda, que o Alvará de Soltura foi devidamente cumprido em 13.12.2019, conforme fls. 435/437 dos autos de conhecimento. Com efeito, seguindo os parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo dos dias que devem ser detraídos, no período entre o cumprimento do alvará de soltura até a data da sentença que determinou a possibilidade de recorrer em liberdade, excluídos eventuais períodos em que o sentenciado esteve preso por este ou outro processo, considerando o seguinte: (a) nos dias úteis, o sentenciado foi submetido a recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h e, portanto, 1/3 de dia, recalcule-se na proporção de três dias úteis de recolhimento para um dia de detração; e (b) nos dias de folga, em que o recolhimento domiciliar perdurou por todo o dia, recalcule-se na proporção de um dia de recolhimento para um dia de detração. Após atualizado o cálculo de pena, junte-se ficha atualizada, observando que foi extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 180,caput, do Código Penal, e abra-se vista às partes para manifestação. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. - ADV: CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO (OAB 213267/MG), JOSÉ CARLOS RICARDO (OAB 216381/SP)

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