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0030090-22.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030090-22.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE AIRTON BONIFACIO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA ÀS FUNÇÕES DE GUARDA OU VIGIA. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DAS EFETIVAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS E QUE PERMANECEU INERTE. ADEMAIS, PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE E IRRELEVANTE PARA SUPRIR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA OU OBJETIVA DESTINADA À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030090-22.2024.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE AIRTON BONIFACIO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/06/1973 a 09/07/1973, 01/07/1974 a 03/09/1978, 02/07/1979 a 26/06/1980, 01/08/1980 a 09/12/1980, 18/05/1990 a 16/06/1990, 18/06/1990 a 30/11/1990, 01/12/1990 a 23/03/1991 e 18/07/1991 a 28/04/1995. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de adequada apreciação dos elementos constantes dos autos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor esclarecimento da controvérsia e em reforço à fundamentação adotada na origem, acrescento as considerações que seguem. É incontroverso que, em relação ao labor prestado até 28/04/1995, admite-se, em determinadas hipóteses, o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, segundo as disposições dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sem necessidade de demonstração técnica da exposição quando a própria profissão estiver abrangida pelos respectivos regulamentos. Essa circunstância, contudo, não autoriza que toda e qualquer ocupação exercida antes daquele marco temporal seja considerada especial, nem permite a equiparação automática de atividades substancialmente distintas apenas em razão de eventual proximidade terminológica ou da circunstância de serem desempenhadas em estabelecimentos comerciais. No caso concreto, não procede a pretensão de equiparar a função de Auxiliar de Portaria às atividades de Guarda ou Vigia. O auxiliar de portaria, ordinariamente, desempenha funções relacionadas ao controle de entrada e saída de pessoas, recepção, orientação, fiscalização de acesso e apoio às atividades de portaria. Tais atribuições não se confundem, por si sós, com a atividade típica de guarda ou vigia, caracterizada pela efetiva vigilância e proteção patrimonial e pela sujeição aos riscos inerentes à atividade de segurança. A mera denominação de "Auxiliar de Portaria" anotada na CTPS, portanto, não permite presumir que o segurado desempenhava atividade de vigilância patrimonial, segurança ostensiva ou outra função materialmente equivalente à de guarda. A possibilidade jurídica de enquadramento por analogia não dispensa a demonstração da identidade substancial entre as atividades comparadas. Admitir a equiparação apenas com base na alegação de que o trabalho em portaria envolveria, em alguma medida, observação ou controle de acesso implicaria ampliar indevidamente o enquadramento profissional para atividades que não apresentam necessariamente os mesmos riscos ou atribuições da profissão paradigma. Inclusive, o precedente invocado pela própria parte recorrente, ao admitir o reconhecimento da atividade de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, condiciona essa possibilidade à comprovação da periculosidade da atividade. A orientação jurisprudencial, portanto, não autoriza equiparação exclusivamente pela nomenclatura do cargo ou mediante presunção genérica acerca das tarefas desempenhadas. No presente caso, inexiste elemento documental objetivo demonstrando que, durante o vínculo registrado como Auxiliar de Portaria, o recorrente realizasse efetivamente vigilância patrimonial permanente ou estivesse sujeito aos riscos próprios das atividades de guarda ou vigia. Também não merece acolhida o argumento de que a sentença teria exigido indevidamente laudo técnico para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A sentença reconheceu expressamente que, para as categorias profissionais efetivamente abrangidas pelos decretos regulamentares, o enquadramento anterior a 28/04/1995 prescinde da apresentação de laudo técnico. O fundamento da improcedência foi outro: as atividades registradas na CTPS não correspondem às categorias invocadas e não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a pretendida equiparação ou a efetiva exposição a condições especiais. A dispensa de laudo técnico para o enquadramento automático de determinada categoria profissional não significa dispensa absoluta de prova quando a ocupação constante da CTPS não está prevista nos regulamentos e a parte pretende demonstrar que, apesar da nomenclatura diversa, exercia atividade materialmente equivalente a outra profissão considerada especial. Também não há falar em cerceamento de defesa. A parte autora foi expressamente intimada, por meio do despacho de ID 125760366, para especificar as provas que eventualmente pretendia produzir, oportunidade em que permaneceu inerte, sem requerer prova pericial, testemunhal ou qualquer outra diligência instrutória. Não pode a parte, depois de regularmente intimada para especificar provas e deixar transcorrer a oportunidade sem manifestação, pretender a anulação da sentença sob o fundamento de que deveria ter sido produzida prova cuja realização não requereu oportunamente. Além disso, no caso concreto, não se verifica necessidade de maior dilação probatória. A controvérsia diz respeito à caracterização de atividade especial para fins previdenciários. A comprovação das condições especiais de trabalho é realizada primordialmente mediante elementos documentais objetivos, tais como CTPS, formulários previdenciários, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e demais documentos contemporâneos ou tecnicamente idôneos capazes de registrar a atividade exercida e, quando necessário, os agentes nocivos ou condições de risco existentes no ambiente laboral. No tocante especificamente à pretendida equiparação profissional, o ponto controvertido não consiste em mera dúvida episódica acerca de uma tarefa executada pelo segurado, mas na ausência de elemento objetivo que demonstre que suas atribuições possuíam efetiva identidade material com atividade de vigilância patrimonial e estavam submetidas aos riscos próprios da função paradigma. Desse modo, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento com base no acervo probatório existente e aplicou corretamente as normas pertinentes. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, acrescidos dos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma da legislação processual aplicável. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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