Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030085-36.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: C P A SOUSA COMUNICACAO, CARLA PRISCILLA ARAUJO SOUSA DECISÃO 1. Cuidam os presentes de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. 2. Na petição id 181380902, a exequente postulou o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel ali descrito, com a consequente penhora e avaliação dos bens. 3. Resumidamente, alega que o executado alienou imóvel em 2023, quando já inscrito em dívida ativa desde 2022, sem que tenham sido reservados bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida. 4. É o brevíssimo relatório. Decido. 5. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 118/2005: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 6. Desse modo, há que se considerar fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa. 7. De outro lado, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 290 firmou a tese de que se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 8. Na presente ocasião, verifiquei na certidão de inteiro teor id 181380903, que, embora o negócio tenha sido registrado no cartório em 02/05/2023, o que em tese, configuraria a fraude à execução, o tabelião menciona a existência de contrato particular não levado a registro, datado de 11/01/2021, anterior à inscrição em dívida ativa, o que pode afastar a ocorrência da fraude à execução. 9. Assim , indefiro o pedido. 10. Aguarde-se a citação do executado e, em seguida, cumpra-se a decisão id 121981737. 11. Intimem-se. Cumpra-se.