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0030081-06.2013.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030081-06.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE EXECUTADO: ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO, ARMANDO FAVATO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 286569297, a parte exequente requer a redução linear de 14% do valor atribuído ao imóvel na avaliação de ID 286569297, sob o argumento de que o montante não corresponde à realidade do mercado imobiliário, atualmente recessivo. Fundamenta o pedido em pesquisas genéricas e consultas a ferramentas de inteligência artificial. A interessada, por sua vez, impugna a avaliação de ID 287367267. Sustenta que a penhora deve se limitar ao lote primitivo, excluindo-se as acessões e benfeitorias nele realizadas posteriormente por terceiros de boa-fé, especialmente a mansão construída no local. Subsidiariamente, alegam que o imóvel foi subavaliado, indicando valores de mercado entre R$ 9.260.098,00 e R$ 10.500.000,00, com fundamento em laudos particulares contemporâneos. Na petição de ID 289948193, os exequentes defendem o prosseguimento da execução sobre a totalidade do bem e impugnam os argumentos apresentados pela parte executada. Decido. A pretensão de limitar a constrição ao lote primitivo, com exclusão da edificação existente no imóvel, não merece acolhimento. A alienação do bem foi definitivamente reconhecida como fraudulenta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0734696-46.2023.8.07.0001, cuja sentença de improcedência foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT, conforme IDs 269434653 e 269434654, tendo sido posteriormente reconhecida a inadmissibilidade do Recurso Especial. Nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução é ineficaz em relação aos exequentes. A ineficácia alcança o bem objeto da disposição, não havendo fundamento para restringi-la apenas ao terreno e excluir as construções nele incorporadas. Com efeito, nos termos dos arts. 1.248, V, e 1.253 do Código Civil, as construções e benfeitorias realizadas no terreno constituem acessões que aderem ao solo, incorporando-se ao bem principal. Assim, sendo ineficaz a transmissão do imóvel perante os exequentes, a mesma consequência alcança as edificações nele existentes. Eventual direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas por terceiros deverá ser discutido em ação própria e não impede o prosseguimento da expropriação do bem nestes autos. Também não prosperam as impugnações ao valor da avaliação. O art. 873 do CPC admite nova avaliação somente quando demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou alteração posterior do valor do bem. No caso, o laudo elaborado pela Oficiala de Justiça (ID 280085201) apresenta fundamentação técnica suficiente e foi elaborado mediante o método comparativo direto de mercado, com utilização de amostras de imóveis de padrão semelhante situados na própria SMDB do Lago Sul e exclusão de elementos discrepantes. O pedido dos exequentes, formulado no ID 286569297, está baseado em consultas a ferramentas de inteligência artificial e em reportagens genéricas, sem a apresentação de avaliação técnica ou parecer contemporâneo elaborado por profissional habilitado. Não há, portanto, elemento suficiente para justificar a redução pretendida. Da mesma forma, os pareceres particulares apresentados pela parte interessada no ID 287367267, com estimativas de R$ 9.260.098,00 e R$ 10.500.000,00, representam avaliações unilaterais e não são suficientes, por si sós, para afastar a avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo, que possui presunção de legitimidade e fé pública. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas e homologo a avaliação judicial de ID 280085201, fixando o valor do imóvel em R$ 8.522.714,80. Quanto à alienação fiduciária, consta da matrícula nº 154.081 do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal a existência de garantia em favor do Banco de Brasília S.A. – BRB. Considerando que o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do imóvel, a constrição deve recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ante o exposto, rejeito as impugnações de IDs 287367267e 286569297. Homologo a avaliação judicial de ID 280085201, fixando o valor do imóvel em R$ 8.522.714,80. Requisito que o Banco de Brasília S.A. – BRB informe o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do imóvel situado na SMDB, Conjunto 19, Lote nº 04, Unidade B. Atribui-se a esta decisão o efeito de ofício, devendo ser entregue/encaminhada pelo exequente ao destinatário para que cumpra a ordem, no prazo de 15 dias, independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo. A resposta poderá ser encaminhada diretamente para o e-mail: 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de leilão dos direitos aquisitivos penhorados. Intimem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

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