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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0030075-54.2020.8.06.0171 Requerente: JOSE PAZ FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: ELIZA DE SOUSA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por José Paz Ferreira da Silva e Elizabeth Gomes Noronha da Silva, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Julimar Alexandrino Gonçalves, nº 42, Bairro Colibris, Tauá/CE. Processado o feito, promoveram-se as citações dos confrontantes e dos interessados incertos e desconhecidos, estes por edital, bem como as intimações dos entes públicos. O Município de Tauá manifestou desinteresse na demanda. O Estado do Ceará informou que a área não integra o patrimônio público estadual. Os confrontantes, citados, não apresentaram impugnação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pertinentes, encerrando-se a fase probatória. É o relatório. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal, do art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e do art. 1.240 do Código Civil, adquire o domínio do imóvel urbano aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que os autores exercem posse qualificada sobre o imóvel há período superior ao exigido em lei, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini. O imóvel possui área aproximada de 89,40m² e é utilizado como moradia dos autores e de sua família, atendendo, assim, à finalidade residencial exigida pela norma. Não houve oposição dos confrontantes ou de terceiros, tampouco se identificou incidência sobre patrimônio público, circunstância corroborada pelas manifestações dos entes públicos e pelas informações do Registro de Imóveis. Presentes, portanto, todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR que JOSÉ PAZ FERREIRA DA SILVA e ELIZABETH GOMES NORONHA DA SILVA adquiriram, por usucapião especial urbana, o domínio do imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo e planta acostados aos autos; b) DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de matrícula, se inexistente, e registro desta sentença, que servirá como título hábil para o registro, acompanhada do memorial descritivo e da planta aprovados nos autos; c) RECONHECER a gratuidade da justiça já deferida aos autores. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR
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