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0030075-19.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030075-19.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES - CE5266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. A preliminar de coisa julgada deve ser acolhida. A controvérsia ora deduzida por Raimundo Atenor de Meneses consiste no reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo mantido com Cisne Indústria e Comércio de Confecções Ltda., no período de 03/01/2005 a 15/07/2013, com a correspondente averbação no CNIS. Esse mesmo período, contudo, já foi objeto de apreciação judicial no Processo 0050073-41.2023.4.05.8100, que tramitou perante a 14ª Vara Federal do Ceará. Na demanda anterior, o autor postulou aposentadoria por idade, com DER em 04/07/2023, sustentando, para o preenchimento dos requisitos previdenciários, justamente o aproveitamento do vínculo mantido com Cisne Indústria e Comércio de Confecções Ltda. O processo foi inicialmente julgado improcedente e, em recurso, a 3ª Turma Recursal do Ceará, em 06/05/2024, anulou a sentença para possibilitar a produção de prova testemunhal destinada a corroborar a sentença trabalhista invocada como prova material. Após o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento. O autor, porém, não apresentou testemunhas capazes de confirmar a prestação laboral retratada na sentença trabalhista. Sobre o ponto específico, a sentença proferida em 24/01/2025, pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Ceará, consignou: "Cumprindo a determinação, foi designada audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de possibilitar a produção de prova testemunhal para corroborar a sentença trabalhista apresentada pelo autor. Durante a audiência de instrução, no entanto, o autor não trouxe testemunhas capazes de confirmar a prova documental apresentada, consistente na sentença trabalhista condenatória. O autor anexou ainda aos autos a sentença n.º 0511376-93.2020.4.05.8100, já transitada em julgado, a qual julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Ressalto que, na fundamentação dessa decisão, foi consignado que, ainda que fossem considerados todos os períodos constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor, àquela época, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Importante destacar que o dispositivo dessa sentença não contém qualquer determinação para a averbação do período de 03/01/2005 a 15/07/2013 (ID 27704577), limitando-se a julgar improcedente o pedido formulado naquela ação. Dessa forma, cabia à parte autora, na presente demanda, demonstrar o período de 03/01/2005 a 15/07/2013 para fins previdenciários. Todavia, como já exposto, a prova material apresentada (sentença trabalhista) não foi corroborada por prova testemunhal, mesmo após a oportunidade conferida durante a audiência de instrução. Consequentemente, não reconheço o período de 03/01/2005 a 15/07/2013 para fins previdenciários." Portanto, não se tratou de mera improcedência da aposentadoria por ausência dos requisitos globais do benefício. Houve pronunciamento expresso sobre a questão prejudicial relativa à existência, para fins previdenciários, do vínculo de 03/01/2005 a 15/07/2013 com Cisne Indústria e Comércio de Confecções Ltda. O juízo oportunizou complementação probatória especificamente sobre esse fato e, encerrada a instrução, rejeitou expressamente seu reconhecimento por insuficiência probatória. Ao final, a pretensão previdenciária foi julgada improcedente. A circunstância assume especial relevância porque o objeto da presente demanda é precisamente a averbação definitiva daquele mesmo vínculo no CNIS. A alteração da formulação do pedido (antes utilizado o período como fundamento para concessão de aposentadoria e agora postulada diretamente sua averbação) não autoriza nova apreciação da questão definitivamente resolvida, pois permanece idêntico o núcleo fático e jurídico da controvérsia: saber se o autor comprovou, para efeitos previdenciários, o labor prestado à empresa Cisne no intervalo de 03/01/2005 a 15/07/2013. Também não se identifica renovação substancial do conjunto probatório. O autor volta a apresentar, essencialmente, os elementos materiais relacionados à controvérsia anterior, entre eles decisões trabalhistas, CTPS, autos de infração, termos de retenção de mercadorias, documentos fiscais, notas fiscais e peças extraídas de processos judiciais. A maior parte desses documentos, ademais, refere-se à empresa Cisne Indústria e Comércio de Confecções Ltda., e não diretamente ao autor, não individualizando sua prestação pessoal de serviços no período controvertido. Não há, assim, elemento material novo relacionado diretamente ao autor que altere o quadro probatório submetido à jurisdição anterior. Ao contrário, pretende-se nova valoração da mesma realidade histórica e, substancialmente, do mesmo acervo documental, depois de já ter sido oportunizada, inclusive, produção de prova testemunhal especificamente destinada a complementar a documentação apresentada. A coisa julgada não pode ser contornada mediante fracionamento da pretensão previdenciária ou reapresentação, em ação autônoma de averbação, de período cujo reconhecimento para fins previdenciários foi expressamente rejeitado em demanda anterior. Admitir sucessivas ações para nova valoração dos mesmos fatos e das mesmas provas permitiria indefinida renovação da controvérsia até a obtenção de resultado favorável, em incompatibilidade com a estabilidade das decisões judiciais assegurada pelos arts. 502, 503 e 508 do CPC. A hipótese distingue-se, ainda, daquela em que uma nova demanda previdenciária se funda em requerimento administrativo posterior e em situação contributiva superveniente. Embora novos períodos contributivos possam justificar nova pretensão à concessão de benefício, isso não reabre questão autônoma e definitivamente decidida acerca da comprovação de vínculo pretérito específico. Aqui, o que se pretende rediscutir não é fato previdenciário posterior, mas exatamente o mesmo período de 03/01/2005 a 15/07/2013 e sua aptidão para produzir efeitos previdenciários. Como não houve renovação relevante dos elementos constitutivos da causa nem do conjunto probatório referente ao vínculo controvertido, não se justifica a reabertura da jurisdição. Está configurada, portanto, a coisa julgada material quanto à pretensão de reconhecimento e averbação do período de 03/01/2005 a 15/07/2013 junto à Cisne Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Acolho a preliminar de coisa julgada. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). Reconhecida a coisa julgada quanto ao período cuja averbação é postulada, não está configurada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. A medida deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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