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0030064-14.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Trata-se de petição apresentada pela defesa técnica de FELIPE DE FRANÇA MARTINS, por meio da qual comunica fato superveniente consistente em grave acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2026, requerendo o reconhecimento de caso fortuito/força maior em relação à retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, o afastamento de qualquer consequência decorrente da interrupção do monitoramento e, subsidiariamente, a adequação das medidas cautelares impostas (docs. 648/650). A defesa informa que o acusado sofreu grave acidente, tendo sido internado no Hospital Municipal Salgado Filho, onde permanece sem previsão de alta, apresentando fratura exposta grau IIIC da perna esquerda, fratura de maléolo medial e lesão vascular da artéria tibial posterior, sendo submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Sustenta que a retirada da tornozeleira eletrônica foi determinada pela própria equipe médica em razão da necessidade do tratamento, sem qualquer participação voluntária do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento de que, em tese, a retirada do equipamento decorreu de circunstância médica excepcional devidamente comprovada, não devendo ser interpretada, neste momento, como descumprimento deliberado das cautelares. Manifestou-se, ainda, pela manutenção das demais medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, pela expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica, com ciência do quadro clínico apresentado, e pela determinação de que o acusado comunique imediatamente eventual alta hospitalar, ocasião em que deverá ser reavaliada a reinstalação do equipamento. Assiste razão ao Ministério Público. Da documentação acostada aos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a plausibilidade da alegação de que a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico decorreu de situação médica emergencial, em razão de grave acidente de trânsito e da necessidade de realização de procedimento cirúrgico de urgência, circunstância alheia à vontade do acusado. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de descumprimento voluntário das medidas cautelares anteriormente impostas. Todavia, a superveniência da internação hospitalar não afasta os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência, os quais permanecem íntegros, inexistindo elementos que justifiquem sua revogação ou substituição neste momento. Diante do exposto: a) reconheço, em cognição sumária, que a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico decorreu, em tese, de circunstância médica excepcional devidamente comunicada e comprovada nos autos, não devendo ser interpretada, por ora, como descumprimento voluntário das medidas cautelares impostas; b) mantenho integralmente as demais medidas cautelares e as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas; c) expeça-se ofício à Central de Monitoração Eletrônica, dando-lhe ciência do quadro clínico apresentado pelo acusado e da presente decisão; d) determino que o acusado comunique imediatamente a este Juízo eventual alta hospitalar, apresentando a documentação médica pertinente, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de reinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.

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