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0030060-05.2006.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030060-05.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALBARINO COMERCIAL E IMPORTADORA DE BEBIDAS LTDA., MARIA LUISA GOMEZ DELGADO, MARIO JOSE GOMEZ DELGADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CINTHIA SAYURI MARUBAYASHI MORETZSOHN DE CASTRO - SP88787 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIGUEL DELGADO GUTIERREZ - SP106074 SENTENÇA O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, determino ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda ao cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 101.019, R. 07 (Id 349524033), encaminhando-se a determinação de levantamento, preferencialmente, por e-mail ou malote digital, servindo a presente como ofício. Intimem-se MARIO JOSE GOMEZ DELGADO e MARIA LUISA GOMEZ DELGADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem dados bancários (titular, conta, agência e banco) para transferência dos valores depositados nas contas 2527.635.00018063-9 e 2527.635.00018274-7(Id. 599701022). Uma vez cumprida a determinação supra, oficie-se à Agência 2527 da CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta a ser indicada pela parte, independente do decurso do prazo recursal. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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