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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 30057-64.2025.8.16.0014, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTES: Ivo Faustino de Oliveira e Maria de Lourdes de Oliveira. APELADO: Jair de Oliveira Branco. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivo Faustino de Oliveira e Maria de Lourdes de Oliveira contra a sentença proferida no mov. 84.1 dos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por Jair de Oliveira Branco, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) decretar o despejo da parte ré locatária em relação ao imóvel objeto do contrato de locação juntado ao mov. 1.3, expedindo-se o competente mandado, observadas as disposições da Lei n° 8.245/91; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, bem como dos encargos contratuais previstos no instrumento de locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, adotando-se como termo final a data da saída, conforme indicado no mov. 68.1 e consolidado no relatório final de débito de mov. 68.5; c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual e demais verbas discriminadas no relatório de débito juntado aos autos, observada a atualização monetária, juros e demais consectários legais, na forma do contrato; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes ordens e procedam-se às anotações e baixas necessárias.” Opostos embargos de declaração (mov. 87.1), esses foram acolhidos para indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. 2. Em suas razões, os Apelantes sustentaram, em síntese, que: a) fazem jus à gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados demonstrariam sua insuficiência financeira, tendo o Juízo atribuído maior valor a uma ficha cadastral que reputam unilateral e inconsistente; b) a fiança deve ser interpretada restritivamente, de modo que sua responsabilidade permaneça limitada aos termos da garantia prestada, especialmente porque não exerceram a posse do imóvel nem obtiveram proveito econômico da locação; c) a multa contratual, fixada em 20% do valor total do contrato, correspondente a R$ 40.500,00, mostra-se excessiva e deve ser reduzidaequitativamente, sugerindo sua limitação ao equivalente a três aluguéis, no valor de R$ 16.875,00; d) a cláusula penal deve ser reduzida proporcionalmente ao período de efetiva ocupação do imóvel, pois o contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses, mas a relação locatícia teria perdurado por aproximadamente dez meses; e) o débito deve ser revisto, diante da ausência de detalhamento e de comprovação da origem e da exigibilidade dos encargos incluídos no demonstrativo apresentado pelo autor; e f) suas condições pessoais e econômicas devem ser consideradas para a delimitação da responsabilidade e a redução da penalidade contratual. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com a redução equitativa e proporcional da multa contratual, a revisão do débito, a limitação da responsabilidade dos fiadores e a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 100.1). 3. Antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, os Apelantes foram intimados para complementar a documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de extratos bancários integrais dos últimos cinco meses, relativos a todas as contas de sua titularidade, das respectivas declarações de imposto de renda e de outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 9.1). 4. Em cumprimento à determinação, os Apelantes apresentaram, quanto a Ivo Faustino de Oliveira, Declaração de Isenção do Imposto de Renda (mov. 12.2) e extrato da conta mantida no Banco Bradesco (mov. 12.4); e, quanto a Maria de Lourdes de Oliveira, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (mov. 12.3) e extrato da conta mantida no Nubank (mov. 12.5). 5. A gratuidade da justiça constitui garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção é relativa. Havendo nos autos elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da situação econômico- financeira do requerente, o magistrado deve, antes de decidir, oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do mesmo Código.A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Desse modo, a apreciação do pedido exige o exame concreto e individualizado dos elementos apresentados, considerados os rendimentos, o patrimônio, a movimentação financeira, as despesas comprovadas e as demais circunstâncias relevantes, sem adoção de limite abstrato de renda como fundamento exclusivo para o deferimento ou indeferimento do benefício. 6. No caso, a documentação apresentada pelos Apelantes, examinada de forma individualizada e em conjunto com os demais elementos dos autos, não se mostra suficiente para comprovar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria sua subsistência ou a manutenção do núcleo familiar. Quanto a Ivo Faustino de Oliveira, o extrato da conta nº 33841-9, mantida no Banco Bradesco, relativo ao período de 1º de fevereiro a 8 de julho de 2026, registra créditos no total de R$ 182.119,69 e débitos no total de R$ 182.493,90. O documento também registra o pagamento de parcelas mensais de contratos de crédito pessoal nos valores de R$ 2.984,20, R$ 1.388,19 e R$ 1.578,30, bem como a liberação de financiamento no valor de R$ 4.808,40 em 22 de abril de 2026. Esses dados não são considerados, isoladamente, como prova de renda disponível, pois a movimentação bancária pode compreender empréstimos e transferências entre contas próprias. Contudo, revelam fluxo financeiro expressivo e diverso daquele que poderia ser aferido apenas pela Declaração de Isenção do Imposto de Renda, tornando necessária a apresentação integral da documentação determinada no mov. 9.1. Além disso, o extrato contém reiteradas operações identificadas como “PIXRECEBIDO REM: IVO FAUSTINO DE OLIVEIRA” e “PIX ENVIADO DES: IVO FAUSTINO DE OLIVEIRA”, inclusive nos valores de R$ 6.500,00 e R$ 5.000,00, o que indica a realização de transferências envolvendo outra conta atribuída ao próprio Apelante, identificada nos documentos apresentados por Maria de Lourdes de Oliveira. O extrato dessa conta não foi juntado, apesar da determinação expressa para apresentação dos extratos integrais de todas as contas de titularidade dos requerentes. A Declaração de Isenção do Imposto de Renda, por sua vez, comprova apenas que o declarante não estava obrigado à apresentação da declaração de ajuste anual, não sendo suficiente, diante dos demais elementos concretos, para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Em relação a Maria de Lourdes de Oliveira, a Declaração de Ajuste Anual informa rendimentos tributáveis anuais de R$ 34.850,00 e rendimentos isentos de R$ 6.325,00. O extrato da conta mantida no Nubank, por outro lado, registra entradas mensais entre R$ 4.800,47 e R$ 8.008,31, além de transferências para outra conta indicada como pertencente à própria Apelante, cujo extrato não foi apresentado. Embora seja plausível que parte dessa movimentação corresponda à circulação financeira vinculada à atividade exercida como Microempreendedora Individual, a ausência dos extratos das demais contas impede distinguir adequadamente receitas da atividade, transferências internas, rendimentos pessoais e despesas operacionais. Também impede verificar de maneira completa a alegação de que o recolhimento do preparo comprometeria sua manutenção. Os documentos registram, ainda, transferências recíprocas entre os Apelantes, inclusive repasses nos valores de R$ 8.750,00, R$ 8.400,00 e R$ 6.900,00. Tais operações não são consideradas automaticamente como renda adicional, mas demonstram a interligação da movimentação financeira do núcleo familiar e reforçam a necessidade de apresentação integral dos extratos solicitados para que se pudesse aferir a origem, o destino e a efetiva disponibilidade desses recursos. Portanto, o indeferimento não decorre da aplicação automática de limite de renda, do simples volume bruto de movimentação bancária ou da contratação de operações de crédito. Resulta da análise conjugada da documentação, da existência de movimentação financeira cujaorigem e natureza não foram integralmente esclarecidas e, sobretudo, do não atendimento completo à determinação de apresentação dos extratos de todas as contas de titularidade dos Apelantes. Tendo sido previamente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo os documentos apresentados afastado satisfatoriamente as dúvidas indicadas na decisão de mov. 9.1, não estão demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. 7. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os recorrentes, apesar de previamente intimados, não apresentaram elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8. Em consequência, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Apelantes para que, no prazo de 5 dias, efetuem e comprovem nos autos o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. 9. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos. 10. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator