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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030054-97.2026.4.05.8103 AUTOR: CAYK BRUNO FERREIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Analisando os presentes autos, verificou-se que se trata de concessão com análise documental e dispensa de perícia, que somente pode ser pelo prazo de 90 dias, conforme artigo 60, §14, da Lei nº 8.213/91 e Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 7 DE 28/07/2022. Assim, de fato inviável é o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, e se o autor optou por tal procedimento, deve estar ciente de tal limitação. Logo, não caracteriza, assim, a pretensão resistida, tendo em vista que caberia ao autor eventualmente requerer pelo procedimento padrão a concessão de benefício por incapacidade, já que de fato nos casos de análise documental há limitação temporal de 90 dias, conforme determinação normativa. Vale dizer que malgrado a argumentação da parte autora acerca da desnecessidade de prévio requerimento de prorrogação do benefício para fins de concessão de auxílio-acidente, tal dispensa é evidentemente aplicável apenas aos casos de requerimentos em que houve submissão a perícia presencial, pois em casos tais seria possível, através do exame pericial, detectar eventual redução da capacidade para fins de concessão de auxílio-acidente, o que não ocorre na sistemática da análise documental, pois em casos tais há concessão de benefício por prazo máximo previamente determinado, e exclusivamente destinado para benefícios por incapacidade laboral, nos termos do que prevê o artigo 59, §14, da Lei nº 8.213/91. Cabe, ainda, trazer à tona a Súmula 213 do TFR a qual reza que: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária". No presente caso, poder-se-ia imaginar que estaria sendo defendida a tese da necessidade do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de uma demanda judicial. No entanto, o que se cogita é a necessidade de a parte pleitear seu benefício perante a instituição responsável pela sua concessão, qual seja, o INSS. Ocorrendo, posteriormente, o indeferimento desse pleito ou a demora desarrazoada na apreciação do pedido, é que deve a parte suplicar ao Judiciário que conceda o benefício. III. DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta do interesse processual, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.