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0030054-71.2013.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Indara A. da Silva Máquinas - ME e Indara Alexandre da Silva, fundada em Cédula de Crédito Comercial. A parte executada foi regularmente citada e intimada pessoalmente por mandado (ID 166972647), decorrendo o prazo sem manifestação ou indicação do paradeiro do veículo penhorado (ID 175949115). Por essa razão, foi proferida a decisão de ID 191646690, que aplicou à executada multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça e indeferiu a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito. Por meio da petição de ID 195381798, a parte exequente requereu: a) nova intimação da devedora sob pena de majoração de multa; b) medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito; e c) pesquisa de bens e endereços por meio dos sistemas conveniados e da plataforma SNIPER. Passo a deliberar. Indefiro os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 195381798 quanto à nova intimação da executada e à aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões). A devedora já foi intimada pessoalmente e sancionada pela inércia (ID 191646690), cabendo à parte credora os atos materiais de localização do veículo. Ademais, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.137) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), a adoção de medidas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do CPC exige subsidiariedade e esgotamento prévio dos meios executivos típicos de busca patrimonial, o que ainda não ocorreu. Defiro, em parte, o pedido da parte exequente formulado no ID 195381798, razão pela qual determino a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como a consulta por meio da plataforma SNIPER em relação aos executados. Ressalto que a ferramenta SNIPER abrange de forma integrada as bases de dados de veículos (RENAJUD), de bens imóveis perante o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e informações fiscais (INFOJUD referente ao IRPF, restrito à pessoa física, ante a indisponibilidade de dados da pessoa jurídica). Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se à liberação da quantia. Após a juntada dos resultados das pesquisas e consultas patrimoniais, intime-se a parte exequente, por intermédio de advogado, para manifestação acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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