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2026-09-16 · TJSP
Processo 0030054-06.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - Booking.com - Vistos. Providencie secretaria a verificação da suficiência do preparo. Após, tornem conclusos para juízo de admissibilidade do recurso. Intime-se. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
2026-09-03 · TJSP
Processo 0030054-06.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - - Booking.com - 5. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 8.617,32 (oito mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso (agosto de 2024), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais desde a citação (outubro de 2024), na forma do artigo 405 do Código Civil, calculados pela taxa referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil, em virtude da vigência da Lei nº 14.905/2024; e b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de compensação por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (agosto de 2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela taxa referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil, em virtude da vigência da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)