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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
0030052-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 7000766-49.2015.8.26.0602; Assunto: Roubo Majorado; Impette/Pacient: Vilker Vieira Sacramento
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 0030052-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Vilker Vieira Sacramento - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Vilker Vieira Sacramento. Sustenta o impetrante/paciente que tem direito ao pedido de remição da pena por trabalho, mesmo não sendo exercida a atividade laborativa em razão da deficiência da Unidade Prisional.rte inferior do formulário É o relatório, no essencial. Importa registrar que o habeas corpus constitui meio de impugnação associado ao direito à liberdade, sempre que a pessoa se encontre ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder por ato emanado por alguma autoridade, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. O constrangimento ilegal para ser afastado por intermédio do remédio heroico deve ser evidente, facilmente perceptível sem que, para tanto, seja necessário dirimir controvérsias fáticas ou dependa de verificação de questões aprofundadas. Desse modo, nada obstante o empenho do impetrante, a via eleita mostra-se inadequada para apreciação da pretensão almejada. Na espécie, em consulta aos autos da execução, não inexiste qualquer ato judicial apreciando o pedido de remição pelo Juiz da execução, órgão responsável pela apreciação originária da matéria. Diante da ausência de ato deliberativo de cunho negativo acerca da pretensão deduzida, não se identifica autoridade apontada como coatora, tampouco se configura constrangimento ilegal suscetível de ser sanado pela via do habeas corpus. Nesses termos, constata-se que não há qualquer ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder atribuível ao juiz da execução que legitime a impetração do presente writ. Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Observa-se, por fim, a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à análise do pedido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Dessa forma, à luz da natureza restrita do exame permitido no writ, não restou evidenciada manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Por fim, convém determinar, todavia, que se oficie à Defensoria Pública do Estado, com cópia do presente, para que se analise a situação jurídico-processual do impetrante/paciente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, com determinação, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar