Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030048-24.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA JOSE SERAFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por MARIA JOSE SERAFIM DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Não foi acostada aos autos a Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral. O diagnóstico constatado foi de: CID 10 F29 - Psicose não-orgânica não especificada + CID 10: F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Contudo, segundo o expert designado pelo juízo, a doença em questão NÃO pode ser qualificada como impedimento para fins de concessão de benefício assistencial. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, tal resultado obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se: (...) IV- SÚMULA PSICOPATOLÓGICA: * Aparência - apresenta-se cuidado (a), boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas. * Expressão facial: Impassiva. * Atividade psicomotora e comportamento - adequado(a) * Atitude para o perito - cooperativo (a) * Atividade verbal - responsivo (a) ao que lhe é perguntado, fluente, coerente, com vocabulário adequado * Consciência - apresenta-se desperto(a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. Sem sonolência excessiva ou confusão * Orientação - orientação sem alterações, sabe quem é, onde está e responde dia, hora e data. * Atenção - apresenta-se normovigil * Memórias - retrógrada e anterógrada sem alterações * Inteligência - dentro da média * Sensopercepção - sem alterações * Pensamento - sem alterações * Humor - apresenta-se eutímico (a) * Afeto - sem alteração (...) Não há incapacidade. (...) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( x ) Não - Resultado: 700 - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial, sob os seguintes argumentos: o laudo pericial, embora aponte a patologia que acomete a autora, erroneamente, deixou de reconhecer a existência de impedimento de longo prazo. Frise-se que, a existência de patologia, por si só, não enseja a concessão do benefício requerido. Com efeito, o expert individualizou as avaliações e testes realizados, descrevendo todas as conclusões por ele adotadas para cada segmento corporal/funcional analisado. Nenhum dos testes foi alvo de específica insurgência nem teve a aptidão científica objurgada com base em estudos de alto nível. Inclusive, o colaborador do juízo levou em consideração não só o histórico médico e profissional do paciente, mas também os laudos, atestados e relatórios constantes do processo, especialmente os apresentados pela própria parte autora. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente. Ora, a ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial - o qual goza de fé pública - ratifica a conclusão administrativa que, por sua vez, é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos em sentido contrário acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais, portanto, devem subsistir. Aplica-se, então, mutatis mutandi, o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível a realização de avaliação ou perícia social no caso. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL