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0030046-73.2015.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0030046-73.2015.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES - BA28667 POLO PASSIVO: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA e outros (4) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A em face do INMETRO e do IBAMETRO, cujos autos retornaram do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a homologação da desistência do recurso de apelação e a consequente certificação do trânsito em julgado. O depósito judicial originário (R$ 150.227,13) foi devidamente convertido em renda em favor da parte ré. Instado a se manifestar sobre a quitação da dívida, o IBAMETRO informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 57.969,73, referente aos processos administrativos nº 7606/2013, 1137/2014 e 1461/2014. A empresa autora comprovou a realização de depósito judicial complementar no montante atualizado de R$ 58.793,24 (id. 2254080040) e reiterou os pedidos de reconhecimento da quitação integral da dívida principal e de imediata exclusão de suas inscrições no CADIN Federal. Por sua vez, o INMETRO requereu o prosseguimento do feito e acostou parecer técnico com memória de cálculo para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, apurados em R$ 13.626,29 atualizados até junho de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia afeta ao débito originário encontra-se superada. O valor residual de R$ 57.969,73, indicado expressamente pela própria autarquia delegada em sua planilha de cálculo (id. 2241237966), foi integralmente garantido pelo depósito complementar no montante de R$ 58.793,24 (id. 2254080040). Com a apropriação dos valores anteriormente convertidos em renda e o aporte complementar do saldo devedor, resta consumada a satisfação integral das sanções pecuniárias objeto da presente lide (processos administrativos nº 7526/2013, 7606/2013, 1137/2014, 1268/2014, 7612/2013, 7522/2013, 7476/2013, 7423/2013, 6000/2013, 1461/2014, 1859/2013 e 1312/2014). Ademais, subsiste a vigência da decisão de id. 2227361601 (p. 146/147), que determinou a abstenção/exclusão de anotações no CADIN decorrentes dos débitos em voga. Diante do depósito integral e da ausência de qualquer saldo em aberto, a manutenção da anotação restritiva consubstancia ato ilegal e desproporcional, devendo ser determinada a sua imediata baixa, bem como o cancelamento definitivo dos respectivos processos administrativos no âmbito interno dos réus. Diante do desfecho terminativo da fase de conhecimento com a desistência recursal e a manutenção da higidez dos atos administrativos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora. Apresentada a conta de liquidação pelo INMETRO no montante de R$ 13.626,29, impõe-se a deflagração da fase executiva para satisfação do crédito da fazenda pública, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a expedição de ordem de conversão em renda em favor do INMETRO/IBAMETRO da quantia depositada sob o id. 2254080040 (R$ 58.793,24), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, vinculada aos autos. Determino aos réus (INMETRO e IBAMETRO) que procedam, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à imediata baixa/exclusão definitiva de qualquer inscrição do CNPJ da parte autora no CADIN Federal e aos cancelamentos das pendências sistêmicas relativas aos processos administrativos nº 7526/2013, 7606/2013, 1137/2014, 1268/2014, 7612/2013, 7522/2013, 7476/2013, 7423/2013, 6000/2013, 1461/2014, 1859/2013 e 1312/2014, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Declaro satisfeita a obrigação principal inerente às multas administrativas discutidas nesta demanda, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INMETRO, no montante de R$ 13.626,29 (treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Retifique a Secretaria a autuação do feito, alterando a classe para 4100 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a executada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda (R$ 13.626,29), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova penhora ou intimação, consoante o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA

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