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Processo 0030045-03.2025.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0030045-03.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BARROS LARANJEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXEQUENTE: MARIANA FERNANDES TELES, MARIANA FERNANDES TELES DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora eletrônica apresentada por MARIANA FERNANDES TELES, por meio da qual sustenta que o título executivo foi constituído exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica Mariana Fernandes Teles (33.173.498/0001-43), não podendo a execução alcançar seu patrimônio pessoal sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD, no valor de R$ 466,57, atingiu conta bancária de sua titularidade e recaiu sobre verba de natureza salarial e alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos. Requer o desbloqueio do numerário, a exclusão de seu CPF das pesquisas patrimoniais e a limitação dos atos executivos ao patrimônio da pessoa jurídica. Apresenta, ainda, proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00, para quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Antes da apreciação dos pedidos formulados, mostra-se necessária a complementação da documentação, especialmente para a verificação da composição societária da pessoa jurídica executada e da alegada natureza impenhorável dos valores bloqueados. Com efeito, incumbe à parte atingida pela indisponibilidade comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de que a conta bancária é utilizada para o recebimento de remuneração. Assim, intime-se a parte ré/impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) o contrato social e as eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica Mariana Fernandes Teles (33.173.498/0001-43). b) documentos aptos a comprovar a origem impenhorável do valor bloqueado, inclusive extratos bancários completos do período correspondente à constrição e comprovantes do pagamento da remuneração alegadamente depositada na conta atingida. Advirta-se que o silêncio ou a apresentação incompleta da documentação poderá acarretar o indeferimento do pedido de desbloqueio. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito

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