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0030033-72.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030033-72.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252623659, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliana Salgues de Aragão sob a alegação de obscuridade e contradição, no tocante aos parâmetros para liberação de alvarás e destaque de honorários em favor da banca de advogados ex-patrona. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada (Id. 245426404), embora tenha homologado a certidão da Contadoria de Id. 240848115 , utilizou redação que pode induzir a erro na expedição dos alvarás. Aponta que o saldo devedor remanescente total apurado foi de R$ 13.554,34 (atualizado até maio de 2026), dos quais apenas R$ 1.965,99 referem-se ao resíduo do principal e R$ 11.588,35 aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Esclarece que sobre o resíduo do principal (R$ 1.965,99) o percentual dos patronos (15,14%) equivale a R$ 297,55, não devendo o referido percentual incidir novamente sobre a totalidade dos depósitos judiciais, sob pena de duplicidade com o alvará já levantado anteriormente no valor de R$ 107.948,93. A parte embargada, por sua vez, se manifestou alegando não possuir nenhuma objeção à matéria discutida pela embargante (Id. 249894651). Sendo isto o que importa relatar, decido. De proêmio, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O escopo dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito à elucidação de obscuridade, à extirpação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, à correção de erro material. O referido dispositivo legal preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Analisando a decisão embargada em conjunto com os cálculos homologados, verifica-se a necessidade de sanar a obscuridade na redação das diretrizes de expedição dos alvarás para evitar eventual ato expropriatório em duplicidade. Passo a suprir a contradição e a obscuridade. Ante a verificação de efetiva obscuridade e contradição na redação da decisão embargada, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com efeitos infrigentes para retificar a decisão embargada. Onde lê-se: expeçam-se os competentes alvarás para liberação do saldo total existente, observando-se a seguinte proporção e as retenções já deferidas: a) Alvará de Transferência em favor da exequente JULIANA SALGUES DE ARAGAO, correspondente a 84,86% do saldo da condenação principal depositado, devendo ser observada a retenção dos honorários contratuais conforme pactuado no ID 131311950; b) Alvará Judicial em favor da ADVOCACIA GALDINO E REBÊLO (CNPJ: 07.694.494/0001-09), correspondente a 15,14% do saldo da condenação principal (honorários contratuais/sucumbenciais proporcionais), acrescido da verba sucumbencial autônoma já reconhecida em favor dos patronos da exequente. Leia-se: Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos, observando rigorosamente os valores e proporções apurados no cálculo homologado e abatendo-se o montante já levantado via alvará de Id 228339477: a) Alvará de Transferência em favor da exequente JULIANA SALGUES DE ARAGAO, no valor equivalente a R$ 1.668,44 (correspondente a 84,86% do resíduo da condenação principal de R$ 1.965,99). b) Alvará Judicial em favor da ADVOCACIA GALDINO E REBÊLO (CNPJ: 07.694.494/0001-09), no valor de R$ 11.885,90 (composto por R$ 297,55 referentes a 15,14% do resíduo principal + R$ 11.588,35 referente aos honorários sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC). Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante para todos os fins de direito. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 31 de agosto de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030033-72.2019.8.17.2001

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