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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030032-30.2026.4.05.8300 AUTOR: CAIQUE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA FELIX - PE65941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez)/auxílio-acidente. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de acréscimo probatório, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do NCPC. O benefício previdenciário do auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaque acrescido) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir da análise do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões, mas sim a possibilidade de interpretá-la em cotejo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, de seu turno, estabelece: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.", guardando correspondência com o disposto no art. 14, do Decreto nº 3.048/90: "Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)" Quanto à carência, verifica-se que, para ter direito à percepção do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). A regra prevista do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 determinava que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Todavia, a partir da edição Lei nº 13.457, de 26/06/2017, o supracitado parágrafo foi revogado, substituído pelo artigo 27-A, o qual prescreve que "No de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei". - Do caso concreto Realizada a perícia médica, o expert do Juízo foi enfático quanto à ausência de incapacidade ou de redução de capacidade para o exercício da atividade habitual. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo. No entanto, na oportunidade, não apontaram qualquer vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Eventual pedido de reapreciação de questões relativas à capacidade laborativa da parte autora não infirma o laudo pericial constante dos autos, quando apenas objetiva privilegiar a sua conclusão acerca da situação fática extraída das provas produzidas em detrimento da conclusão da Perícia Médico-Judicial e deste Juízo. No entanto, necessário esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por técnico habilitado e imparcial, alheio aos interesses das partes. Destarte, não caracterizada a impossibilidade de a parte demandante exercer a atividade habitualmente desenvolvida/objeto de reabilitação profissional, prescindível o exame da qualidade de segurada e da carência, haja vista a necessidade de concomitância dos referidos pressupostos para a concessão do benefício ora pretendido. Assim, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Entendo dispensável, por fim, a análise das condições pessoais/sociais da parte autora, com fundamento na Súmula nº 77 da TNU, segundo a qual: "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoas e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
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