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0030030-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030030-08.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802088-94.2025.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00364502 AGTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA ADVOGADO: GUSTAVO SOBRAL TORRES OAB/ES-018031 ADVOGADO: MARIELY FURTADO BARROS OAB/RJ-119687 AGDO: EMANUELLY OLIVEIRA DA SILVA REP/P/S/MÃE ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM REDE PRIVADA. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte.2. A decisão agravada determinou o fornecimento de atendimento em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade motora, musicoterapia, psicopedagogia, arteterapia, equoterapia e fisioterapia motora, preferencialmente na rede pública, com possibilidade de custeio em rede privada na ausência de vagas ou profissionais, sob pena de multa diária.3. O agravante alega perda superveniente do objeto, impossibilidade de custeio em unidade privada e desproporcionalidade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal diante do fornecimento do tratamento após a decisão; (ii) saber se é possível impor ao ente público o custeio do tratamento em unidade privada; e (iii) saber se a multa diária fixada é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O fornecimento do tratamento após a decisão judicial não afasta o interesse recursal, pois decorre do cumprimento da ordem judicial, não havendo perda de objeto.6. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, impõe aos entes federativos o dever de garantir o direito à saúde, sendo solidária a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento necessário, conforme entendimento do STF (Tema 793) e súmula do tribunal local.7. É possível a determinação de custeio do tratamento em unidade privada, caso inexistam vagas ou profissionais na rede pública, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 1033).8. A fixação de multa diária é medida adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial, não havendo excesso ou desnecessidade demonstrados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido._Tese de julgamento_: "1. O fornecimento de tratamento após decisão judicial não afasta o interesse recursal. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança com Transtorno do Espectro Autista, inclusive com possibilidade de custeio em unidade privada, caso inexistam vagas ou profissionais na rede pública. 3. A fixação de multa diária é medida adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 24; CPC, arts. 300, 311; CC, art. 275._Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 855178 (Tema 793), DJe 16/04/2020; STF, Tema 1033; TJRJ, Súmula nº 65; TJRJ, Súmula nº 241. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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