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0030027-77.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Autos nº. 0030027-77.2026.8.16.0019 I – É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99, §3°, do CPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art. 99, §2°, do CPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Nesse sentido: BANCÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036491-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018). DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0037492-78.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10.12.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320909 MS 2018/0164289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento e tendo em vista que a autora se qualificou como empresária, assumiu o pagamento de financiamento com parcelas de alto valor e reside em edifício de padrão incompatível, contrassensos à alegação de hipossuficiência, intime-se para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópia das faturas de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3 meses; b) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, pró-labore, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos; e) relatório do Registrato com a informação das instituições financeiras com as quais possui conta, bem como os extratos dos últimos 3 meses das contas nele indicadas. A análise de eventual pedido de parcelamento das custas depende da juntada dos mesmos documentos, a fim de comprovar a impossibilidade de recolhimento em parcela única. II - Em que pese aparente tenha sido assinada digitalmente, não é possível saber se a procuração efetivamente foi assinada pela autora. Além disso, a plataforma utilizada para a assinatura eletrônica (ClickSign) não consta, aparentemente, do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, não estando, por isso, habilitada junto à infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Ainda que esteja habilitada, o c. STJ admite a possibilidade de determinação de juntada de procuração atualizada como manifestação do poder geral de cautela atribuído ao magistrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação postulatória, juntando a procuração assinada fisicamente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Outrossim, deverá a parte autora, a título de emenda, apresentar pedidos certos e determinados, pois vedado pedido genérico (art. 324 do CPC), esclarecendo detalhadamente o que pretende e o quantum, especificar eventual pedido condenatório ou de compensação e quantificar os valores incontroversos e controvertidos do débito (art. 330, §2°, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, deverá a parte emendar o valor atribuído à causa, observando a pretensão econômica perseguida (arts. 291 e 292 do CPC). Na sequência, tornem conclusos para decisão inicial com urgência. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito

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