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TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030021-35.2025.4.05.8300 AUTOR: DEIVISON FERREIRA JOTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEIVISON FERREIRA JOTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 82397729). Sustenta a parte autora ter sofrido acidente de trânsito envolvendo motocicleta no dia 12/06/2017, em decorrência do qual sofreu trauma contuso no joelho direito (ID 82397729). Afirma que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 6192459650) no período de 12/06/2017 a 21/12/2017, quando o benefício foi cessado pela autarquia ré (ID 82397729). Aposta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da função habitual de porteiro de edifícios, razão pela qual requer a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde 22/12/2017, com o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas (ID 82397729). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e ordenada a citação da autarquia previdenciária (ID 83265363). O INSS apresentou contestação (ID 91078346). Em sede preliminar, arguiu o não atendimento aos requisitos específicos da petição inicial dispostos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir fundada na ausência de pedido prévio de prorrogação administrativa (ID 91078346). No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a não comprovação de incapacidade ou de sequela permanente redutora da capacidade laboral (ID 91078346). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 107175554). Instadas as partes quanto à produção de provas (ID 120338411), a parte autora requereu a realização de perícia médica ortopédica (ID 123105233). O juízo proferiu despacho saneador, deferindo a produção da prova pericial e nomeando perito médico (ID 136849576). O laudo médico pericial judicial foi confeccionado e juntado aos autos (ID 157781955). O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando a ausência de incapacidade e de sequela limitante definitiva, reiterando o pedido de improcedência (ID 160243385). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando as conclusões do perito e defendendo o preenchimento dos requisitos legais para o auxílio-acidente (ID 162151809). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 162293887). 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 não merece acolhimento. A petição inicial veio devidamente instruída com a descrição fática das lesões, a indicação da atividade profissional e os documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como comprovantes do benefício pretérito e laudo administrativo, facultando-se o pleno exercício do contraditório (IDs 82397729, 82406844 e 82406845). Ademais, a instrução processual transcorreu com a realização da perícia judicial, restando superada qualquer alegação de vício formal. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral, assentou a tese de que a pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício decorrente de prévio auxílio-doença desfrutado pelo segurado não exige novo requerimento administrativo, porquanto a cessação do benefício de origem somada à apresentação de contestação de mérito pela autarquia ré caracteriza a pretensão resistida e o consequente interesse processual. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estipulados para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O auxílio-acidente possui nítido caráter indenizatório e encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, cujo texto legal é claro ao fixar seus pressupostos constitutivos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Da análise do dispositivo legal supra, colhe-se que a concessão do benefício exige a presença concomitante de quatro requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado à época do sinistro; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões decorrentes do evento traumático; e d) a existência de sequela definitiva que implique a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a parte autora ostentava a qualidade de segurado e exercia a função habitual de porteiro de edifícios quando sofreu o acidente de trânsito em 12/06/2017, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6192459650) até 21/12/2017 (IDs 82406842, 82406843, 82406844 e 82406845). A questão central, todavia, reside na aferição do impacto funcional das lesões sobre a capacidade laboral habitual do demandante. Para a elucidação do quadro clínico e funcional, realizou-se perícia médica judicial em 22/04/2026, conduzida pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Filipe de Azevedo Mesquita (ID 157781955). Ao proceder ao exame físico minucioso, o perito judicial registrou que o autor não apresenta edemas, deformidades ou dismetrias nos membros inferiores (ID 157781955). A avaliação de goniometria demonstrou amplitude de movimento preservada nos joelhos, com flexão de 132º no joelho direito e de 134º no joelho esquerdo, além de extensão completa de 0º em ambos os membros (ID 157781955). Do mesmo modo, os testes especiais para estabilidade ligamentar em varo, valgo, gaveta anterior, gaveta posterior e Lachman resultaram todos negativos (ID 157781955). Embora o perito tenha assinalado a presença de queixa de dor e teste de McMurray positivo no joelho direito, fundamentou de maneira conclusiva a inexistência de limitação ou diminuição da capacidade para a profissão de porteiro (ID 157781955). Em resposta objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, a perícia judicial concluiu o seguinte (ID 157781955): a) Quesito 4 do INSS (conclusão sobre a capacidade): Enquadrou o autor no item 4.1, atestando a "capacidade plena para a atividade habitual" (ID 157781955); b) Quesito 13 do INSS e Quesito 3 do autor (profissiografia): Registrou que o autor trabalhava habitualmente como porteiro, em postura predominantemente sentada e com exigência física compatível com seu estado hígido (ID 157781955); c) Quesito 10 do autor: Indagado se existe incapacidade total ou parcial que impossibilite o exercício de seu ofício, o perito respondeu categoricamente "Não" (ID 157781955); d) Quesito 15 do Juízo: Esclareceu que "atualmente, não há incapacidade para atividade laborativa habitual de porteiro" (ID 157781955); e) Quesito 24 do Juízo (específico do auxílio-acidente sobre sequela definitiva consolidada): Ao ser questionado se o periciando possui sequelas definitivas decorrentes de consolidação de lesões após acidente, o perito respondeu expressamente "Não" (ID 157781955). O laudo médico pericial salientou que a função de porteiro demanda baixa exigência física e é desempenhada precipuamente na posição sentada, razão pela qual a condição articular do autor não compromete a execução regular de suas atribuições laborais habituais (ID 157781955). A menção pericial a eventuais restrições para esforços de alta carga ou marcha prolongada diz respeito a atividades diversas e não interfere no mister de porteiro por ele exercido à época do acidente (ID 157781955). Por conseguinte, a prova técnica é estreme de dúvidas ao atestar que o evento acidentário não resultou em sequela permanente redutora da capacidade para o trabalho habitual do segurado. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a ausência de comprometimento funcional ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, aferida por laudo pericial conclusivo, afasta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR NÃO COMPROMETIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício pleiteado sob a alegação de existência de sequelas decorrentes de acidentes que resultariam em redução da capacidade laborativa do autor. 2. O autor fundamenta o pedido na alegada redução da capacidade para o trabalho, sustentando que as sequelas o impactariam funcionalmente, o que justificaria a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do auxílio-doença. 3. Laudo pericial realizado por profissional tecnicamente habilitado e imparcial concluiu que o autor, embora tenha sofrido fratura de úmero proximal e fratura de ossos do antebraço, não apresenta qualquer comprometimento funcional que limite o exercício de suas atividades laborativas habituais, não havendo sequer redução mínima de sua capacidade laboral. A perícia destacou, ainda, que o autor, atuando como agente de saúde, não exerce atividades que exijam esforço físico significativo ou movimentos repetitivos com os membros afetados, reforçando a inexistência de impacto laboral. 4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de que as sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a concessão do benefício não exige gravidade na redução da capacidade, podendo ser em grau mínimo, desde que configurada a redução laboral. No entanto, no caso em exame, a prova pericial foi clara ao concluir pela inexistência de qualquer grau de incapacidade ou comprometimento funcional. 5. Quanto à alegação de precariedade do laudo, não há nos autos elementos que desqualifiquem o parecer pericial. O laudo foi elaborado com base em análise técnica criteriosa, não havendo provas ou documentos apresentados pelo autor que infirmem suas conclusões. 6. Diante da ausência de redução da capacidade laborativa da parte autora, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 7. Apelação improvida. EPV (PROCESSO: 00011335520224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) Desse modo, não restando comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 83265363), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do Tema Repetitivo 1.081/STJ), e § 4º, II (sentença fundada no acordo homologado no âmbito do Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife/PE, da de validação.
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