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0030020-79.2014.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0030020-79.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA DOS SANTOS LIMA FELINTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI - SP347806, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Vistos etc. CÁSSIA DOS SANTOS LIMA FELINTO ajuizou ação de revisão contratual c/c restituição de valores em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, posteriormente sucedida, em razão de cessões do crédito objeto da relação jurídica material, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e, finalmente, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Narra a autora que, em 14/12/2010, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo GM Classic Life, ano 2007, placa MRA-1497, mediante pagamento em 60 prestações mensais, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das estipulações contratuais que reputa abusivas. O instrumento registra valor líquido principal de R$ 21.000,00, prestação mensal de R$ 666,07, taxa efetiva mensal de 2,06%, tarifa de cadastro/renovação de R$ 550,01 e despesa de R$ 551,99 sob a rubrica de serviço de correspondente prestado à financeira. Argumenta, em síntese, que a cláusula 7ª disciplinaria de maneira abusiva os encargos incidentes durante a inadimplência, pois autorizaria a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios cobrados por dia de atraso segundo taxa vigente ao tempo do pagamento e multa moratória de 2%, estrutura que, segundo sustenta, equivaleria à cobrança implícita de comissão de permanência. Postula, assim, a limitação dos encargos moratórios, a revisão do saldo devedor, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como o reconhecimento da abusividade das cobranças efetuadas a título de tarifa de cadastro e serviços de terceiros, com restituição dos valores correspondentes. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita foi deferida e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou, em linhas gerais, a plena validade do negócio jurídico, a força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas e a inexistência de demonstração concreta de abusividade. Defendeu a legalidade da capitalização dos juros, dos encargos incidentes durante a mora e das tarifas contratadas, invocando a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Quanto aos serviços de terceiros, aduziu que a despesa se encontrava discriminada no contrato e no demonstrativo do custo efetivo total e que, considerada a data da contratação, sua cobrança encontrava respaldo na regulamentação então vigente. Sustentou, ainda, a inexistência de pressupostos para restituição em dobro e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando a incidência do microssistema consumerista e a possibilidade de controle judicial das cláusulas do contrato. Pontuou que sua insurgência se concentrava especialmente na cláusula 7ª, na disciplina dos encargos incidentes durante a inadimplência e nas tarifas impugnadas, insistindo em que a previsão de juros remuneratórios variáveis durante a mora configuraria comissão de permanência dissimulada. Durante o curso do feito, sobrevieram sucessivas cessões do crédito. Foi inicialmente deferida a substituição processual da Aymoré pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Posteriormente, houve nova cessão em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, cuja substituição processual também foi deferida. O processo permaneceu suspenso por determinado período em razão da afetação de recursos repetitivos, retomando posteriormente seu curso. A autora requereu julgamento antecipado e ambas as partes apresentaram razões finais. Após a migração dos autos para o sistema PJe, constatou-se incorreção no cadastramento do polo passivo, razão pela qual, em 25/09/2025, determinou-se sua retificação para que passasse a constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, providência posteriormente certificada. O atual requerido, em manifestação de 27/01/2026, reiterou os termos da defesa, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado com total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, inexistindo nos autos elemento superveniente apto a infirmar a situação econômica que ensejou sua concessão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, tendo ambas as partes expressamente prescindido da produção de outras provas. É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”). A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149). A principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes. Consoante o celebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes. A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos participantes poderia revisitar o pactuado, remodelando ou suprimindo o que fora previamente estabelecido. No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações já há muito não reina absoluta. O caso em comento tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual. De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem regular como bem entenderem os seus interesses, desde porém que não contrariem disposições de ordem pública. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo CDC parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores na economia de mercado (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. José Geraldo Brito Filomeno assevera que “no âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro” (in GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.62) . Parafraseando Henry Ford, “o consumidor é o elo mais fraco da economia e nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco” (Ibidem, p.61) Detectada essa disparidade, o ordenamento jurídico busca estabelecer mecanismos idôneos a contrabalançá-la, complementando o arcabouço delineado pela Constituição Federal, que alçou a proteção dos consumidores ao status de pilar imprescindível da ordem econômica. No elenco de direitos básicos do consumidor estão previstos a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e, correlatamente, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Cuidando-se, dessarte, de disposições contratuais que imponham ao consumidor situação de exagerada desvantagem ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, a lei as fulmina de nulidade absoluta, facultando ao juiz, dessarte, pronunciar o vício independentemente de provocação (CDC, art. 51, caput e inciso IV). Dessa inspiração, colhe-se o precedente: “Tratando-se de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da pacta sunt servanda. […]” (TJES; 4. C. Civ.; Ap. Civ. nº 49130019745, Rel.: Des. Walace Pandolpho Kiffer). No que concerne às matérias ventiladas in casu, atinentes à inclusão de tarifas e encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, passo à sua análise individualizada. Acerca dos índices de juros remuneratórios contratados, o tema já foi sobejamente explorado pelo Supremo Tribunal Federal e, de igual forma, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. Com efeito, pacificaram as citadas cortes o entendimento de que o art. 192, §3°, da Carta Política , hoje excluído do texto constitucional por força da EC n°40/2003, não se revestia de eficácia plena, carecendo de regulamentação por lei complementar para tornar-se aplicável. Nesse toar, a Súmula vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. (DJe-STF 20.6.2008 e DOU 20.6.2008) As taxas de juros praticadas pelas instituições bancárias sujeitam-se às disposições da Lei nº 4.595/64 que, ao disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, incumbiu o Conselho Monetário Nacional de regulamentar a matéria, fixando os limites dos juros a serem observados pelas instituições vinculadas ao referido sistema. É o que reza o art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64: “Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: [omissis] IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: [omissis]” Posto isso, os contratos firmados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à taxa de juros limite de 12% ao ano, preconizada pelo extinto art. 192, §3°, da Constituição Federal. No caso concreto, segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais — SGS do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no mês de dezembro de 2010, situava-se em aproximadamente 1,89% ao mês e 25,19% ao ano. A taxa contratualmente estipulada foi de 2,06% ao mês, conforme expressamente registrado no instrumento contratual. A diferença entre o índice contratado e a média mensal de mercado corresponde a aproximadamente 9%, não se aproximando, portanto, de patamar superior em 50% à média utilizada como paradigma. É certo que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite legal rígido, mas instrumento objetivo destinado à aferição concreta de eventual abusividade. A mera superação da média, por si só, não autoriza a revisão judicial, exigindo-se discrepância suficientemente relevante para evidenciar vantagem exagerada ou desproporção incompatível com as peculiaridades da operação. Não é essa a hipótese dos autos. Com respeito à formulação da taxa, que revolveria a capitalização dos juros em período inferior a um ano, convém recordar o entendimento recentemente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Resp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Sob a ótica do Colendo Pretório, que se debruçou sobre o aspecto estritamente infraconstitucional do tema, a expressa pactuação da taxa anual em índice que excede ao duodécuplo da taxa efetiva mensal não envolveria prática abusiva, na medida em que as instituições financeiras encontrar-se-iam imunizadas à vedação da capitalização dos juros em interstício inferior a um ano, por determinação insculpida no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda vigente por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001 (STJ, Súmulas n° 539 e 541). Estatui o referido preceito: Art. 5o “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [...]”. Insta notar que o Supremo Tribunal Federal, após intenso debate, proclamou a constitucionalidade formal do dispositivo em foco, sepultando qualquer tergiversação sobre a admissibilidade da capitalização dos juros em contratos firmados com as instituições financeiras, em períodos inferiores a um ano (RE 592377, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). De toda sorte, tais conjecturas afiguram-se irrelevantes para o desate do caso concreto, em que a pretensão autoral volta-se à revisão do valor das prestações acordadas para o período de normalidade do contrato. É lapidar a jurisprudência do Colendo STJ no sentido de que a formulação do índice anual efetivo, mediante a composição da taxa mensal com emprego da Tabela Price, não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura e disposições análogas, sendo indiferente o permissivo do antecitado art. 5º, para justificar a utilização de juros compostos na definição do custo efetivo da contratação. Prevalece, nesse caso, o índice anual livremente estipulado, ainda que reflita fórmula de juros compostos adotada para a evolução da taxa mensal indicada pelo instrumento de adesão. No que concerne ao emprego da tabela Price , assentou-se no REsp nº 973.827, cuja relatoria coube à Exma. Min. Maria Isabel Galotti, a premissa escorreita - baseada em minuciosa e didática explanação dos fundamentos matemáticos envolvidos - de que os juros de cada parcela vincenda incidem tão só sobre o saldo devedor do mês anterior, não havendo incorporação de juros ao capital. A capitalização proscrita pelo ordenamento jurídico, nesse caso, somente ocorrerá se, em face do inadimplemento do devedor, o credor fizer incidir novos juros remuneratórios sobre o valor dos juros vencidos e não pagos (embutidos estes nas prestações inadimplidas no vencimento). Com essas premissas em mente, conclui-se que a mera estipulação da taxa de juros composta (quando da formulação da taxa de juros efetiva anual) e o emprego da Tabela Price (para o cálculo das amortizações periódicas em parcelas fixas), não implica anatocismo, fenômeno que jamais se opera no período de normalidade contratual, já que dependente do inadimplemento para se apresentar. Consulte-se ainda o elucidativo precedente a seguir, que se reporta aos contratos de longo prazo, do sistema financeiro da habitação: "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Nos contratos tais como o que se coloca no presente debate, em que há a prefixação das parcelas, sem a incidência de índices de correção monetária a posteriori, o fenômeno descrito no precedente não se verifica. Sendo assim, a formatação das prestações mensais, com a adoção da tabela Price, ou mesmo a definição dos índices percentuais anuais, com fundamento em juros compostos, permanecem alheias à fattispecie do dispositivo mencionado e estranhas aos empecilhos do Decreto 22.626⁄33, não se consubstanciando em anatocismo reprovado pelo ordenamento jurídico em vigor. Segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros de mercado para as operações de crédito de Pessoas Físicas - Aquisição de veículos no período de dezembro de 2010, logo, à época da contratação, girava em torno de 1,89% a.m. e 25,19% a.a. Não excede, portanto, em mais de 50% a taxa praticada no contrato, que foi da ordem de 2,06% a.m., de acordo com a exordial. Forte em tais razões, tenho por irretocável a avença, no que concerne aos juros pactuados e à sua metodologia de cálculo. A autora também pretende a revisão dos encargos incidentes durante a inadimplência, argumentando que a cláusula 7ª conteria, de forma implícita ou dissimulada, verdadeira comissão de permanência, indevidamente cumulada com juros moratórios e multa. A premissa fática da pretensão, entretanto, não encontra suficiente respaldo no instrumento contratual. A cláusula 7ª prevê, para o período de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês ou fração, juros remuneratórios cobrados por dia de atraso, calculados segundo a taxa de juros para inadimplemento praticada pela financeira, e multa moratória de 2%. Não há previsão expressa de cobrança de verba denominada “comissão de permanência”. É certo que a parte autora procura superar essa circunstância afirmando que a conjugação dos encargos estipulados equivaleria, economicamente, a uma comissão de permanência cobrada sob nomenclatura diversa. A própria réplica transcreve precedente no qual se assinala que determinada cláusula “não prevê, em si, a cobrança de comissão de permanência”, embora discipline parcelas que, segundo aquela construção jurisprudencial, poderiam assumir função semelhante. A equiparação, todavia, não pode ser feita abstratamente. A simples previsão de encargos remuneratórios e moratórios para o inadimplemento não permite presumir que a instituição financeira tenha criado, sob denominação disfarçada, encargo autônomo equivalente à comissão de permanência. Para o acolhimento da pretensão seria indispensável demonstrar que, na execução concreta do contrato, houve cobrança de verba dessa natureza, autônoma ou substitutiva dos encargos ordinariamente previstos, ou que os valores efetivamente exigidos durante a mora ultrapassaram os limites juridicamente admissíveis em razão de cumulação indevida. Essa demonstração não foi produzida. Embora a inicial faça referência genérica à cobrança de valores excessivos quando do pagamento de parcelas em atraso, não se encontram elementos contábeis suficientemente individualizados que permitam concluir que tenha incidido comissão de permanência, expressa ou implicitamente, além dos encargos previstos contratualmente. A alegação de que determinadas quantias cobradas seriam exorbitantes, desacompanhada da demonstração analítica da composição das parcelas inadimplidas, não permite substituir a prova pela mera inferência. A disciplina firmada pelas Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe efetiva cobrança de comissão de permanência. Inexistindo cláusula que a estabeleça expressamente e não comprovada a sua efetiva exigência sob rubrica diversa, não há encargo específico a ser expungido ou limitado. De resto, o controle judicial dos contratos bancários não se destina à elaboração abstrata de cláusula alternativa para evento cuja ocorrência ilícita não foi demonstrada, nem autoriza declaração preventiva de nulidade sem correspondência com uma cobrança efetivamente identificada. Mostra-se, portanto, inócua a pretensão específica de afastamento ou limitação da comissão de permanência, porque tal verba não foi expressamente contratada e tampouco se comprovou que tenha sido cobrada, de forma autônoma ou dissimulada, durante a execução da avença. Improcede o pedido nesse particular. Sobre a Tarifa de Cadastro, a sua mera inserção contratual não implica em abusividade no plano abstrato, dado que essa rubrica corresponde em regra à remuneração de serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo amplamente admitida essa exação pelo STJ, que já pacificou a matéria sob a égide do art. 543-C, do CPC. Confira-se:“[...] Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) […]” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Denota-se, contudo, que não está inviabilizado ao julgador examinar, no caso concreto, a existência de cobrança abusiva, quando a imposição em testilha acarretar vantagem excessiva ao fornecedor, em detrimento da parte hipossuficiente. Nesse viés, unificou-se o entendimento do Colegiado das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, por decisão unânime: “ […] Sobre a Tarifa de Cadastro. É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, por ser destinada à remuneração de serviços, tais como realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados etc, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento de forma não cumulativa. No entanto, sob o enfoque da abusividade, referida tarifa deve ser analisada caso a caso de acordo com os créditos objetivos de sua previsão, podendo ser declarada abusiva a cobrança de valor excessivo e desproporcional ao serviço a ser remunerado. [...]”. (TJES; Colegiado das Turmas Recursais; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 009/13; Relator: MAURÍCIO C. RANGEL; JULGAMENTO UNÂNIME) O parâmetro de confrontação da abusividade é a média praticada no mercado pelas instituições financeiras, no período da celebração do ajuste. Nessa trilha, precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti, exarado na Reclamação de nº 14696/RJ, em que fincou textualmente: “[...] Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de 'abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado [...]”. Verificando-se a disparidade entre o quantum pactuado e o referido paradigma, opera-se a restituição de forma simples daquilo que sobejou à normalidade. A esse propósito, deliberou o Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, do C.STJ, no bojo da Reclamação n. 25.944/ES (2015/0174233-7), alusiva ao processo de nº 00059887320148080014: “[...] No caso, o acórdão reclamado […] reconheceu a abusividade da integralidade da tarifa de cadastro, determinando a restituição em dobro de todo o valor referente ao aludido encargo. Essa orientação, por óbvio, afrontou o decidido por esta Corte Superior no referido Recurso Especial repetitivo, pois afastou a tarifa de cadastro em sua totalidade, a despeito de permanecer válida a sua cobrança, impondo-se, assim, a sua reforma. Registro que não há necessidade de devolução do feito à Turma Recursal, pois o Juízo a quo, ao proferir a sentença, seguiu de forma irretocável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a restituição apenas do valor considerado abusivo relacionado à tarifa de cadastro, qual seja, de R$ 112,50, correspondente à diferença do quantum cobrado no contrato (R$ 445,00) com a média relativa a essa tarifa praticada no mercado financeiro (R$ 332,50). [...]”. No processo em curso, observando-se o valor praticado in concreto, depara-se em análise perfunctória com aparente excesso, que se torna palmar a partir do contraste com as tarifas médias praticadas ao tempo da contratação. Com efeito, após consulta aos dados divulgados pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp e http://www.bcb.gov.br/?TARBANDADOS), denota-se que o valor praticado pelos bancos privados girava em torno de R$ 308,6, de sorte que a importância exigida da parte autora excedia aquela média em cerca de 78,22%, sendo inegável o desequilíbrio. Assim, flagrada a incontrovérsia e identificada a abusividade por cotejo com os parâmetros de mercado, deve ser promovida a restituição, de forma simples, da diferença apurada, conforme os precedentes antecitados. No instrumento dos autos, a tarifa foi efetivamente estipulada em R$ 550,01. Descontado o paradigma médio de R$ 308,60, chega-se ao excesso de R$ 241,41. A diferença entre a tarifa em evidência e a média de mercado, portanto, o excesso a decotar, era de R$ 241,41, valor esse que deverá ser objeto do ressarcimento. Insta salientar que “[...] A repetição de valores em decorrência da cobrança de taxas e tarifas deve ser na forma simples, somente admitida a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. Decisão unânime”. (TJES; Colegiado das Turmas Recursais; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 009/13; Relator: MAURÍCIO C. RANGEL; JULGAMENTO UNÂNIME) Mister enfocar a rubrica exigida sob o epíteto de “serviços de terceiros”. Via de regra, sustenta-se a legitimidade da aludida cobrança ao fundamento de que pertine ao ressarcimento de serviços efetivamente prestados por terceiros ao consumidor, relacionados à conveniência e comodidade deste em obter, em um só lugar, e no ato da compra, acesso à simulação das diversas linhas de crédito existentes e à intermediação dos aspectos burocráticos relacionados à concretização da avença financeira. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já amplamente conhecida, “ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição”. Todavia, “Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A cobrança pelos citados serviços de terceiros, a título de correspondentes bancários ou assemelhados, conquanto de duvidosa legitimidade, era textualmente ressalvada pelo art. 1º, inciso III, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que dispunha: “[...] não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Mencionado preceito, entretanto, foi derrogado pelo art. 23, IV, da Resolução BACEN nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011, que passou a contemplar textualmente, no seu artigo 17, a vedação à cobrança de que ora se cogita. Trata-se de disposição salutar, que incorpora a ilação insofismável de que, a seu lado, a instituição financeira lucra com a prodigalização dos financiamentos contratados por intermédio das revendedoras locais e, de outro, as revendas asseguram liquidez e imediaticidade na satisfação do preço avençado, e, por conseguinte, da margem de lucro com que opera regularmente, nada mais sendo exigível do tomador a esse título. Reza o preceito legal, in verbis: “Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010”. Destarte, a contar do referido marco temporal, não mais se admite a transferência ao consumidor aderente dos custos relacionados à intermediação financeira praticada por correspondentes que atuem junto às concessionárias de veículos ou estabelecimentos análogos. Tal compreensão veio a ser incorporada aos repertórios do Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum: “RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. […] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. […] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. […] Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." […] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. […]” (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Percorre a mesma senda o aresto adiante, que exemplifica os julgados recentes de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “[...] No que tange ao ressarcimento pelos serviços de terceiros, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que sua cobrança mostrava-se válida antes da Resolução CMN 3.954/2011 (artigo 17), cuja vigência se deu em 24/02/2011. Isso caso houvesse previsão expressa e o valor cobrado não demonstrasse abusividade [...]”. (TJES, Classe: Apelação, 48110338067, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/05/2015, Data da Publicação no Diário: 29/05/2015) Verifica-se no presente caso que a pactuação do encargo em testilha antecede ao advento da Resolução CMN 3.954/2011, razão pela qual não se perquire de sua ilicitude no plano abstrato. Com efeito, o contrato foi celebrado em 14/12/2010, consignando expressamente o importe de R$ 551,99 sob a rubrica “Serv. Correspondente prestado a FINANCEIRA”. Ocorre que a peça exordial não elabora a causa de pedir em torno do excesso na pactuação, sendo omissa no confronto entre o valor especificamente avençado entre as partes e os importes médios praticados pelo mercado financeiro à época da contratação. Há apenas e tão somente a averbação da ilicitude, em termos genéricos, o que flagrantemente colide contra as balizas ditadas pelo Colendo STJ, com fincas no art. 543-C, do CPC. Impossibilitado esse cotejo, e considerado o princípio da adstrição do magistrado ao pedido e à causa de pedir deduzidas, convenço-me de que a pretensão ao ressarcimento merece ser repudiada. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução do mérito com amparo no art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: TARIFA DE CADASTRO ABUSIVA - Julgo procedente em parte o pedido de ressarcimento das quantias prestadas à guisa de tarifa de cadastro, no importe de R$ 241,41 (diferença apurada a maior em relação à média de mercado), na forma simples, com os devidos acréscimos. SERVIÇOS DE TERCEIROS/CORRESPONDENTE BANCÁRIO - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da importância de R$ 551,99 cobrada a título de serviço de correspondente prestado à financeira. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão contratual concernente à comissão de permanência. JUROS – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor das parcelas, ao fundamento de excesso e ilegalidade na pactuação dos juros contratuais. Cobra relevo a orientação do Colendo STJ no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). Logo, os juros incidentes in casu devem observar os parâmetros do art. 406, do CCB, tendo por marco inicial a citação, por se cogitar de responsabilidade contratual (CCB/02, art. 405; STJ, REsp 1.349.968). Até a citação, portanto, aplica-se somente a correção monetária, a ser calculada segundo o IPCA-E, desde o vencimento da primeira parcela do contrato. Após o ato citatório, incidirá apenas a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros, na forma do art. 406, do CCB (STF: RE 870947, Min. Luiz Fux e TJES: Ap.Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028; Rel.: Des. Walace Pandolpho Kiffer). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções sensivelmente distintas, uma vez que a autora obteve êxito apenas quanto a parcela da tarifa de cadastro e sucumbiu nas demais pretensões revisionais, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para a parte requerida, na forma do art. 86 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte requerida, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação das verbas honorárias. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as providências cabíveis, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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