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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1. Ante a ausência de manifestação do executado quanto à penhora perpetrada às fls.324/335, observadas as cautelas de praxe, bem como a preclusão da presente decisão, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, por se tratar de verba incontroversa. 2. Às fls.338/347, a exequente pugna pela penhora de percentual do salário do réu, o que passo a analisar. Em que pese a excepcionalidade da medida, entendo pelo seu deferimento, visando à satisfação do crédito autoral, posto que compulsando os autos verifico que foram realizadas pesquisas no Sisbajud, Renajud e Infojud, sem que se obtivessem bens suficientes para pagamento do dívida. Vale consignar que a impenhorabilidade não é regra absoluta, sendo esta flexibilizada pela jurisprudência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, até o limite de 30% (trinta por cento). Trata-se de medida excepcional que garante, na ponderação do direito à dignidade do devedor e do direito à satisfação o crédito pelo exequente, a possibilidade deste receber o que lhe é devido, desde que seja preservado o mínimo existencial do executado, que se consubstancia em permitir a constrição apenas sobre a parte do crédito de natureza alimentar que seja insuscetível de comprometer as necessidades essenciais de quem deve. Assim sendo, de acordo com o caso em análise, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado. Oficie-se ao órgão pagador (Prefeitura de Duque de Caxias) a fim de que efetue o desconto no percentual fixado na presente decisão até o limite do débito existente, devendo ser depositado em favor deste juízo e informado nos autos. Intime-se.
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