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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0030011-26.2026.8.16.0019 I - Preliminarmente a análise da tutela de urgência, de acordo com a súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Em ações revisionais de contrato bancário é muito comum que a parte autora pretenda a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas, sem, contudo, especificar quais seriam elas, repassando ao Poder Judiciário, desta forma, a tarefa da verificação de todas as abusividades constantes nas operações de crédito. Desta forma, com fulcro nos art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando expressamente as cláusulas contratuais que entende abusivas, devendo apresentar planilha e/ou demonstrativo do valor que entende devido, sob pena de indeferimento dos pedidos. II – No mais, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência e o valor estimado de sua renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos; d) declaração informando se possui dependentes financeiros diretos e, em caso afirmativo, deverá indicar quantos, a idade e a profissão de cada, além de comprovar suas alegações; e) outros documentos que possam demonstrar sua hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. III – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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