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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0030008-21.2011.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: GILMAR POLI ARRUDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA (CEUMA – Associação de Ensino Superior) em face de GILMAR POLI ARRUDA, fundada em dois cheques (nºs 486133 e 486134) emitidos e devolvidos sem provisão de fundos, no valor original de R$ 4.480,51 (ID 45426845). Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal ao longo de mais de uma década — inclusive por carta precatória que permaneceu sem cumprimento por período superior a seis anos, por via postal e por mandado —, bem como após consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 117124244, de 17/04/2024), a parte autora requereu e obteve o deferimento da citação por edital (ID 147518776 e ID 147927122), tendo transcorrido o prazo sem manifestação do requerido, conforme certidão de decurso de prazo (ID 154002143). Em razão da citação ficta, foi nomeada curadoria especial em favor do réu, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou embargos monitórios (ID 167364036), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado e, subsidiariamente, a renovação das diligências citatórias; no mérito, suscitou prejudicial de prescrição, ausência de juntada do título de crédito original e impugnação genérica aos fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 170584451), rebatendo individualmente cada uma das teses defensivas e pugnando pela rejeição integral dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Da preliminar de nulidade da citação editalícia A curadoria especial argui a nulidade da citação por edital (ID 147927122), sob o fundamento de que não foram esgotados os meios razoáveis de localização do requerido antes do recurso à citação ficta, notadamente porque a própria pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, em 17/04/2024 (ID 117124244), identificou diversos endereços do demandado que não foram objeto de tentativa de citação. Da análise dos autos, verifica-se que a referida consulta (ID 117124244) efetivamente apontou, entre outros, os seguintes endereços vinculados ao requerido: (i) Av. Dom Luís, nº 500, sala 730, Meireles, Fortaleza/CE; (ii) R. Joaquim Lima, nº 1001, ap. 603, Papicu, Fortaleza/CE; (iii) R. Araújo Leitão, nº 607, Bl. 6, ap. 1102, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ; (iv) R. Lucindo dos Passos, nº 101, Jardim Prudência, São Paulo/SP; e, o que mais releva, (v) R. Guriatans, nº 1, ap. 801, Jardim Renascença, São Luís/MA — este último localizado na própria Comarca de tramitação do feito. Contudo, a petição de ID 121000952 e a certidão de expedição de AR (ID 122727524) demonstram que a parte autora diligenciou tão somente o endereço de Fortaleza/CE (Av. Dom Luís, nº 500, sala 730, Meireles), sem êxito, tendo requerido a citação editalícia (ID 129211278) logo em seguida, sem antes tentar os demais endereços apontados pelo próprio sistema oficial de consulta — em especial o situado nesta Capital, cuja diligência por oficial de justiça seria de simples e imediata realização, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao dever de exaurimento das vias ordinárias antes da citação ficta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível após o esgotamento efetivo dos meios de localização do réu, inclusive mediante pesquisa em cadastros de órgãos públicos e de instituições financeiras, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. (...) 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763 .916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) No caso concreto, a existência de endereço não diligenciado na própria Capital, de fácil e célere verificação por meio de mandado de citação, evidencia que as vias ordinárias não foram integralmente exauridas antes do recurso à citação ficta, o que compromete a validade do ato citatório realizado por edital. Por tais razões, acolho a preliminar de nulidade da citação editalícia (ID 147927122), com a consequente invalidação dos atos processuais dela diretamente decorrentes relacionados à presunção de ciência do requerido, ressalvados os atos de proteção praticados pela curadoria especial em seu benefício, que ora restam prejudicados diante da necessidade de renovação do ato citatório regular. Em consequência, as demais teses suscitadas nos embargos monitórios — prescrição, ausência de juntada do título de crédito original e impugnação genérica ao mérito — pressupõem a existência de relação processual regularmente angularizada. Reconhecida a nulidade da citação, a apreciação de tais matérias revela-se, por ora, prejudicada, devendo ser diferida para momento processual oportuno, após a regularização do ato citatório, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), DECIDO: 1. ACOLHER a preliminar de nulidade da citação editalícia (ID 147927122), suscitada pela curadoria especial, por ausência de esgotamento dos meios de localização do requerido, nos termos da fundamentação supra; 2. DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do requerido, preferencialmente por oficial de justiça, no endereço situado nesta Comarca (R. Guriatans, nº 1, ap. 801, Jardim Renascença, São Luís/MA), e, subsidiariamente, nos demais endereços identificados na consulta de ID 117124244, sob pena de somente se admitir nova citação editalícia após o efetivo esgotamento de tais diligências; 3. Fica PREJUDICADA, por ora, a apreciação das demais matérias arguidas nos embargos monitórios (ID 167364036) e na impugnação (ID 170584451), cuja análise fica diferida para momento posterior à regularização da citação; 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. JUIZ AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 979/2026