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0030006-42.2020.8.19.0209

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3275565/RJ (2026/0207634-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:RODRIGO MANGIA DE OLIVEIRA EMBARGANTE:2R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EMBARGANTE:RODRIGO NOVAES LEITAO ADVOGADOS:MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273 FELIPE DE ARAUJO BORDALO - RJ197072 CAMILA DATTRINO BOGHOSSIAN - RJ221665 BRUNO NUNES MACHADO - RJ228021 EMBARGADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MANGIA DE OLIVEIRA, 2R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RODRIGO NOVAES LEITAO à decisão de fls. , que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. Ocorre que, ao proferir a decisão supracitada, o d. Ministro Presidente incorreu em erro material ao considerar que o recurso de fls. 599/611 havia sido interposto em face da decisão de fls. 563/564, quando, na realidade, foi interposto contra a decisão de fls. 595/596 (fl. 631). [...] 4. Todavia, após proferida a decisão de fls. 563/564, a Embargante opôs embargos de declaração às fls. 587/589, a fim de sanar as omissões da r. decisão. 5. Dessa forma, resta evidente que o recurso em referência fora interposto em face da decisão de fls. 595/596, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 587/589. 6. Assim, tendo em vista que o acórdão de fls. 595/596, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 587/589) opostos pela ora Embargante, foi publicado em 25.02.2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso teve início em 26.02.2026 e encerrou-se em 18.03.2026, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (fl. 632). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 566/568) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). No mais, veja que a decisão de não conhecimento do recurso possui dois fundamentos, a deserção e a intempestividade do Agravo em Recurso Especial (fls. 627/628). No entanto, a parte se limitou a apresentar apenas argumentos relativos à intempestividade do Agravo, nada alegando acerca da deserção. Portanto, não estabeleceu conexão entre todos os fundamentos da decisão de não conhecimento de seu recurso e os destes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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