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0029996-14.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0029996-14.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO Surfland Garopaba. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte Ré, ora Embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

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