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Processo 0029992-88.2025.4.05.8201

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029992-88.2025.4.05.8201 AUTOR: ANGELA APARECIDA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Angela Aparecida Nunes, nascida em 18/08/1980, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (fl. 3 do id. 147104987). O pedido administrativo foi formulado em 31/10/2024, sob o NB 717.069.823-5 (fl. 1 do id. 134738707). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 1 do id. 134738707). A avaliação biopsicossocial do INSS, concluída em 21/10/2025, qualificou os componentes Fatores Ambientais como MODERADA, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 30 do id. 146774469). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, e desde quando. O requisito econômico também está em exame, porque o INSS alega patrimônio incompatível (fl. 1 do id. 153095263). A perícia médica judicial, realizada em 23/02/2026, diagnosticou esquizofrenia (CID 10 F20) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3) (fls. 3 e 4 do id. 147104987). A autora relatou depressão desde a infância, alucinações auditivas e visuais e tentativa de suicídio. Está em acompanhamento no CAPS, em uso de clorpromazina (Longactil), escitalopram, pregabalina e amitriptilina, e não trabalha há dez anos (fl. 3 do id. 147104987). O perito concluiu que a autora apresenta "labilidade emocional e fácies deprimidas", apatia, desânimo, instabilidade psíquica e alteração comportamental, com "comprometimento da sua autonomia" (fl. 4 do id. 147104987). Qualificou a incapacidade como total e permanente, sem possibilidade de estimar recuperação, com início em 29/10/2025, e registrou letargia como efeito colateral do tratamento (fls. 5 a 7 do id. 147104987). Em complementação, nos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, a autora somou 500 pontos, faixa de deficiência moderada. Foi pontuada como totalmente dependente no domínio de educação, trabalho e vida econômica, e o perito concordou com o resultado e com impactos superiores a dois anos (fls. 2 e 3 do id. 152602026). O INSS pediu a complementação do laudo com a Matriz do IFBrM (id. 149572186). O pedido foi atendido, e a autarquia, em seguida, reconheceu que o laudo aponta impedimento de longo prazo, requerendo apenas a perícia social (id. 165979323). A marcação de incapacidade total é coerente com o restante do laudo. A conclusão narrativa afirma incapacidade e perda de autonomia, e a Matriz atribuiu à autora a pontuação mínima justamente no domínio do trabalho (fl. 4 do id. 147104987; fl. 2 do id. 152602026). A resposta afirmativa sobre o auxílio permanente para as atividades da vida diária não se concilia com os 100 pontos em mobilidade e os 75 em cuidados pessoais (fl. 1 do id. 152602026). Nesse ponto prevalece a graduação dos domínios, mais específica (art. 479 do CPC), o que não afeta a conclusão sobre a incapacidade. O laudo judicial infirma a avaliação médica administrativa no ponto em que dela diverge. A duração, por sua vez, é incontroversa: a própria avaliação do INSS afastou a perspectiva de resolução em menos de dois anos (fl. 30 do id. 146774469). A incapacidade total e permanente, decorrente de transtorno psicótico em tratamento contínuo, gera presunção relativa de deficiência (Tema 385/TNU, item ii). A presunção não foi afastada; ao contrário, a perícia social a confirmou. A assistente social constatou discurso lentificado e confuso durante a visita, moradia rural sem água encanada nem esgoto, acesso por estrada de terra e distância significativa dos serviços de saúde (fls. 6 e 8 do id. 172483650). Está demonstrada, portanto, a condição de pessoa com deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93). A perícia social realizou-se mediante visita domiciliar em 27/06/2026, na zona rural de Lagoa Seca (fl. 1 do id. 172483650). A assistente social encontrou grupo familiar de duas pessoas (fls. 5 e 8 do id. 172483650): ANGELA APARECIDA NUNES, 46 anos, ensino médio completo, sem renda, a parte autora. ALAM DAVYSON NUNES ALVES, 20 anos, estudante, pessoa com deficiência, com renda de R$ 1.621,00 de BPC, filho da autora. A única renda do grupo é o benefício assistencial do filho (fl. 8 do id. 172483650). O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não se computa na renda familiar para a concessão de outro benefício assistencial (art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93). Excluído esse benefício, a renda per capita é nula, como o próprio INSS já apurara na via administrativa (fl. 28 do id. 146774469). O INSS alega patrimônio incompatível, por constar em nome da autora o imóvel rural Sítio Alvinho, no Sistema Nacional de Cadastro Rural (fl. 1 do id. 153095263). O cadastro não informa área, localização nem exploração econômica. O imóvel é a própria moradia da família há cerca de 25 anos: casa simples de cinco cômodos, com problemas estruturais, teto sem forro e mobília em estado precário (fl. 6 do id. 172483650). A perita não identificou renda de produção rural, e a residência não é patrimônio que afaste a necessidade. As despesas declaradas, com alimentação, higiene, gás, energia sob tarifa social e internet, somam R$ 853,00 e são custeadas pelo benefício do filho (fl. 7 do id. 172483650). O impedimento teve início em 29/10/2025, data do laudo médico em que se apoiou o perito, depois da DER de 31/10/2024 (fls. 3 e 6 do id. 147104987). Não havia direito ao benefício na data do requerimento. O benefício é devido, portanto, desde a citação, quando o INSS passou a resistir à pretensão já instruída com a prova do impedimento. Rejeita-se o pedido de pagamento desde a DER. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a DIB é posterior ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; Súmula 85/STJ). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO BPC à Pessoa com Deficiência (NB 717.069.823-5) DIB 28/01/2026 DIP 01/09/2026 RMI Salário mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, com as parcelas devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Rejeito o pedido de pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo, em 31/10/2024. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica, manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa, e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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