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0029986-41.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0029986-41.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: D. H. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: BRUNA MANUELA MENDONCA DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar à Autarquia o cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Sustenta o embargante, em síntese, que manifestação da área técnica do INSS, embora apresentada intempestivamente, deveria repercutir no julgamento da remessa necessária, uma vez que, segundo afirma, a decisão da Junta de Recursos teria reconhecido apenas o preenchimento do requisito econômico para concessão do benefício assistencial, sem que tivessem sido realizadas as avaliações médica e psicossocial necessárias à aferição da deficiência. Alega, assim, que não haveria decisão administrativa definitiva a ser implantada, mas apenas necessidade de conclusão do processo administrativo, mediante a realização das avaliações pertinentes e posterior análise quanto ao deferimento ou não do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento à remessa necessária, reformando-se parcialmente a sentença a fim de reconhecer apenas a satisfação do requisito econômico e a necessidade de realização das avaliações médica e psicossocial. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de que o INSS pretende rediscutir matéria já decidida, mediante introdução tardia de argumento baseado em manifestação administrativa apresentada intempestivamente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, reconhecendo a existência de mora administrativa do INSS no cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos do CRPS. Conforme consignado no julgamento, o processo administrativo foi recebido pelo INSS em 25/01/2026, após decisão da Junta de Recursos que, segundo os elementos então constantes dos autos, reconheceu o direito da parte impetrante à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Também foi expressamente consignado que, transcorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso especial, a Autarquia não demonstrou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da decisão administrativa, circunstância que caracterizou a mora administrativa e legitimou a atuação jurisdicional. A questão ora suscitada pelo INSS, no sentido de que a decisão da Junta de Recursos teria reconhecido apenas o requisito econômico, permanecendo necessária a realização de avaliação médica e psicossocial, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Ao contrário, o que se pretende é a revisão da própria premissa adotada no julgamento, mediante a consideração de manifestação da área técnica do INSS apresentada intempestivamente, para que se altere o resultado da remessa necessária. Tal pretensão ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem instrumento destinado à rediscussão da causa ou à apresentação tardia de elementos que poderiam e deveriam ter sido oportunamente submetidos à apreciação judicial. O próprio embargante reconhece que a manifestação da área técnica que fundamenta sua insurgência foi apresentada intempestivamente. Não se mostra possível, portanto, utilizar os embargos de declaração como sucedâneo de manifestação processual não apresentada no momento adequado, especialmente para modificar o resultado do julgamento mediante a introdução de fundamento que não foi oportunamente submetido à apreciação desta Corte. Além disso, a decisão embargada não determinou ao INSS a concessão judicial originária de benefício ainda não apreciado pela Administração. A ordem judicial limitou-se a determinar o cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos do CRPS, conforme reconhecido no próprio julgamento. A alegação de que a decisão administrativa teria alcance diverso daquele considerado no julgamento, portanto, demandaria exame do conteúdo e dos efeitos da decisão administrativa, não se tratando de simples correção de erro material ou integração de ponto omitido. De todo modo, eventual inconformismo da Autarquia quanto ao conteúdo ou alcance da decisão da Junta de Recursos deveria ter sido oportunamente suscitado, inclusive mediante a utilização dos meios administrativos próprios, dentro do prazo previsto para eventual recurso especial. Conforme já consignado na decisão embargada, o regime administrativo aplicável prevê prazo específico para a interposição de recurso especial contra decisão da Junta de Recursos e, uma vez não exercida tempestivamente essa faculdade, opera-se a preclusão, não sendo possível ao INSS, posteriormente, utilizar os embargos de declaração para reabrir discussão acerca do conteúdo ou alcance do julgamento administrativo. Não há, portanto, qualquer omissão no pronunciamento judicial quanto à alegação agora formulada. O que existe é mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o fato de a manifestação administrativa ter sido produzida ou apresentada posteriormente não transforma a decisão embargada em omissa. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de argumentos ou elementos que não foram oportunamente submetidos à sua apreciação. A propósito, a decisão embargada enfrentou expressamente os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, notadamente a existência de decisão administrativa favorável, o decurso do prazo para eventual recurso especial, a ausência de cumprimento pela Autarquia e a consequente configuração da mora administrativa. Assim, não há qualquer ponto a integrar, esclarecer ou corrigir. Também não se vislumbra contradição interna na decisão. A circunstância de a Autarquia ter posteriormente apresentado manifestação em sentido diverso das premissas adotadas no julgamento não configura contradição do pronunciamento judicial, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada. Por fim, eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente seria admissível como consequência excepcional da correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que negou provimento à remessa necessária. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado) clm

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