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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com 1. Verificando-se, em análise sumária, a presença dos requisitos do artigo 700 do CPC/2015, cite-se o(a) requerido(a) para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), independente da segurança do Juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC/2015). 2. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 3. Em caso de cumprimento da obrigação no prazo, fica o réu isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/2015). 4. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC/2015). 5. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se o autor para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC/2015). 5.1. Após, visando ao saneamento do feito e à adequada delimitação da instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação processual, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo legal: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e objetiva entre o meio probatório requerido e as questões de fato controvertidas nos autos, bem como indiquem os fatos que se pretende demonstrar, de modo a justificar a pertinência e a utilidade da prova requerida, nos termos do art. 357, II, do CPC; b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, exponham, de forma coerente e juridicamente fundamentada, as razões da impossibilidade, bem como justifiquem por que sua produção deve ser atribuída à parte adversa, demonstrando, se for o caso, a necessidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC; c) após análise conjunta da petição inicial, contestação, réplica e documentos já acostados aos autos, indiquem eventual existência de fatos incontroversos, admitidos ou não impugnados, bem como apontem, de forma fundamentada, as questões de direito que entendam permanecer controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito