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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Processo 0029977-96.2021.8.26.0100 (processo principal 1102932-55.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA - - Aníbal João de Sousa - Centro Trasmontano de São Paulo - KPMG Corporate Finance Ltda, representada por OSANA MARIA DA ROCHA MWNDONÇA - Organização Andrei Editora Ltda e outro - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 317514/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB 337169/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 344894/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 344894/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA (OAB 297639/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), FABIO VALDECIOLI CWEJGORN (OAB 161950/SP), FABIO VALDECIOLI CWEJGORN (OAB 161950/SP), CARLOS EDUARDO ANDREI (OAB 120282/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)