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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0029974-61.2024.8.16.0021 Processo: 0029974-61.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$43.786,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): CELSO DE OLIVEIRA ANTUNES DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 106.1) em face da decisão interlocutória de mov. 101.1, a qual rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou a prova técnica e designou audiência de instrução e julgamento. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que houve erro de premissa fática quanto ao objeto da perícia judicial, aduzindo que a atuação do perito foi ultra petita ao analisar a dinâmica do acidente e que o laudo contraria as conclusões do Boletim de Ocorrência. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No presente caso, inexiste qualquer vício a ser sanado no pronunciamento embargado. A decisão proferida no mov. 101.1 enfrentou expressa e fundamentadamente as alegações da parte autora, esclarecendo de forma cristalina que a averiguação da dinâmica do acidente integra os pontos controvertidos fixados para a apuração de responsabilidades, inexistindo extrapolação do objeto pericial. Destacou-se, ainda, que eventual insurgência contra a conclusão do perito e o confronto entre o laudo e o Boletim de Ocorrência constituem matéria afeta à valoração do conjunto probatório, a ser oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. Resta evidente, portanto, que a embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de mov. 101.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração na oposição de embargos de declaração manifestamente destituídos de fundamentação legal ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé e a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Diante da desistência manifestada pela parte ré (mov. 111), intimem-se a autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a acerca do cancelamento da audiência de instrução, tendo em vista que não arrolou testemunhas dentro do prazo concedido - ciente de que a oposição de embargos de declaração, quando não manifestadamente incabíveis, apenas interrompem o prazo recursal. 5.1 Oportunamente, voltem conclusos Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta