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TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029973-32.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252396368, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido formulado por João Emanoel Pereira dos Santos (ID 230220966), devidamente representado por advogado constituído (ID 230223182), requerendo a expedição de alvará judicial para transferência dos valores indenizatórios depositados em seu favor no curso da presente demanda. Sustenta o requerente que, por ocasião do acordo homologado nos autos e da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, a sua cota-parte indenizatória foi retida em conta vinculada a este Juízo até o advento de sua maioridade civil. Assevera que completou 18 (dezoito) anos em 15/10/2025, consoante documento de identificação acostado (IDs 230220976 e 230220977), razão pela qual pugna pelo levantamento da quantia atualizada mediante transferência para a conta bancária informada. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a retenção e o depósito em caderneta de poupança da cota-parte cabível a João Emanoel Pereira dos Santos decorreram exclusivamente de sua incapacidade civil relativa/absoluta à época da homologação do acordo e levantamento dos valores pelos autores maiores. Conforme certidão e documentos de identificação colacionados aos autos (nascido em 15/10/2007), resta cabalmente demonstrado que o requerente atingiu a maioridade civil em 15/10/2025, cessando a incapacidade civil na forma do art. 5º, caput, do Código Civil, bem como a condição resolutiva outrora imposta para a indisponibilidade do montante. Estando o requerente no pleno gozo de sua capacidade civil e tendo outorgado procuração com poderes específicos para a prática do ato, inexiste óbice legal à liberação da verba que legitimamente lhe pertence. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 230220966 e determino a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, via sistema próprio, para a liberação da integralidade dos valores depositados em conta vinculada a este processo em favor de João Emanoel Pereira dos Santos, com os devidos rendimentos e correções legais, em benefício da conta bancária de sua titularidade informada na petição de ID 230220966; Cumpridas as diligências necessárias e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se a destinação de todos os valores e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029973-32.2012.8.17.0001
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