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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029967-49.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON RAFAEL PEREIRA MOURA - PB22548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029967-49.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON RAFAEL PEREIRA MOURA - PB22548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029967-49.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON RAFAEL PEREIRA MOURA - PB22548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Carlos de Oliveira contra o acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. 2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a nulidade decorrente da ausência de intimação da nova pauta de julgamento. Afirma que foi regularmente intimado para a sessão inicialmente designada para o dia 24/07/2025 e, em razão disso, manifestou interesse na realização de sustentação oral. Aduz, contudo, que o processo foi posteriormente retirado de pauta e, após o cancelamento da sessão, reincluído para julgamento em 18/09/2025, sem que houvesse nova intimação das. 3. Examinando os autos, observa-se que não há qualquer intimação da data da sessão ocorrida em 18/09/2025. (cf. se verifica na aba "intimações" no sistema PJE). 4. Trata-se, assim, de nulidade absoluta, suscetível de ser declarada a qualquer tempo e em qualquer instância, devendo ser anulado o Acórdão (ID. 19777730) e todos os atos posteriores. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029967-49.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON RAFAEL PEREIRA MOURA - PB22548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, para anular o acórdão e determinar a intimação da parte autora, para tomar ciência da nova data da sessão a ser aprazada.
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